segunda-feira, 28 de março de 2011

Trabalho - ASPECTOS POLÍTICOS DA REFORMA PROTESTANTE - ciências políticass


FACULDADE SEAMA

MATHEUS MONTEIRO
ANGEL SANTOS
ELLEN NASCIMENTO
LETÍCIA SANTOS
RODRIGO GATO
ADRIANO BLANC
ADRIANO NASCIMENTO
GABRIEL LUIZ
GABRIEL FONTOURA
MOISÉS FERREIRA
ELINALVA MUNIZ


ASPECTOS POLÍTICOS DA REFORMA PROTESTANTE




Trabalho apresentado à disciplina Ciências políticas e teoria geral do Estado, por alunos da turma: DIN1 como requisito parcial de avaliação, desenvolvido sob a orientação da professor Ricardo Nogueira.





INTRODUÇÃO
           
Este trabalho de pesquisa trata dos aspectos políticos presentes no contexto da Reforma Protestante.
Tal movimento foi iniciado pelo monge Martinho Lutero, na Alemanha e expandiu-se posteriormente pela Europa, como reflexo do descontentamento de uma sociedade transformada por mudanças profundas advindas do mercantilismo emergente e do movimento renascentista, que se chocavam com as práticas ainda medievais da Igreja Católica.
Superficialmente a Reforma apresenta caráter religioso. Porém, uma análise mais detalhada da sociedade da época revela que a Reforma foi movida também por interesses econômicos e políticos de uma sociedade em transformação.






















A POLÍTICA NA REFORMA PROTESTANTE

A Alemanha do século XVI, embora possuísse uma economia forte e próspera, dava sinais de enfraquecimento político ao mostrar-se fragmentada, principesca e sem chefe soberano.
Tais aspectos constituíram um ambiente propício para o surgimento de descontentamentos e dezenas de projetos de reforma política.
Aliado a isso, a Igreja envolvia-se em questões políticas, tinha necessidade de manter seus exércitos e de sustentar seus estados na Itália. Passou então a vender indulgências e outros favores a fim de garantir grandes recursos financeiros.
Essas práticas abusivas aumentaram as inquietações sociais e culminaram com a Reforma Protestante, iniciada na Alemanha, pelo monge Martinho Lutero, o qual pregava as suas 95 teses para contestar os abusos da Igreja Católica e defender o individualismo contra a autoridade externa.
            Com o intuito de preservar sua autonomia e evitar a influência política da Igreja, muitos nobres alemães aderiram à Reforma, a qual ganhou força e expandiu-se pela Europa.
            Essa ruptura provocada pela Reforma teve papel fundamental como propulsora da modernidade.

QUESTÕES ECONÔMICAS
As ideias católicas que tinham uma ligação extremamente estreita com o meio feudal se encontravam ultrapassadas com o surgimento da nova corrente econômica. A reforma representava o progresso econômico e social, servindo de válvula de escape para as ânsias da sociedade que se manteve unida contra a Igreja Romana, mas dividida quando o assunto era a ordem social estabelecida.
Segundo Karl Marx as religiões são “filhas de seu tempo”. Neste caso a reforma é filha do novo modelo econômico que estava se enraizando naquela época, o capitalismo, que visa o lucro e o juros ambos considerados usura pela Igreja Católica Romana gerando insatisfação da burguesia, classe que também emergia naquele momento. Com essa linha de pensamento, Engels escreveu em 1850:
Inclusive as chamadas guerras de religião do século XVII aconteceram, antes de tudo, por interesses materiais de classes muito concretos. Estas guerras foram lutas de classes, da mesma forma que os conflitos internos que mais tarde se produziram na França e na Inglaterra. Que estas lutas tivessem certas características religiosas, que os interesses, necessidades e reivindicações de cada uma das classes tenham sido dissimulados com uma capa religiosa, não modifica a situação em nada e se explica pelas condições da época.
 Além disso, os burgueses e os príncipes alemãs já estavam inconformados com o falso moralismo da Igreja Católica Romana quando o assunto era o juros e o lucro considerado por ela pecaminoso – o que acabava atravancando o desenvolvimento econômico -, enquanto ao mesmo tempo as vendas de indulgências por parte do clero era explicita e absurda.

QUESTÕES SOCIAIS
Nos artigos de Henri Hauser sobre a La “Rebeine” de Lyon de 1896 e sobre La Reforma y las clases populares de Francia em el siglo XVI é tocado no testemunho do embaixador veneziano Giovanni Michel que escreveu em 1561: “Até o momento, por causa do rigor dos suplícios, somente se manifestaram abertamente (como reformadas) pessoas que tem pouco a perder além da própria vida”.
Outros estudos realizados em outras cidades da Europa como as cidades hanseáticas de Stralsund e Rostock chegaram as mesmas conclusões, onde se diz que as classes baixas também tiveram papel singular no alicerçamento da Reforma Protestante, estas aspiravam com a reforma antigas reivindicações igualitárias.
Apesar das classes mais baixas estarem profundamente ligadas ao movimento reformista as classes abastadas da sociedade Europeia não estavam ausentes do processo, os burgueses também faziam parte da linha de frente da reforma e os príncipes que tinham interesses que iam de encontro com os burgueses e os proletários momentaneamente também estiveram alinhados.
A Reforma Protestante foi tão arrebatadora naquele momento, que conseguiu unir classes totalmente antagônicas e que talvez se chamadas à se juntar por uma outra causa jamais ousariam aceitar de tão distintos que eram seus interesses.
Os príncipes alemãs que representavam uma parte da ala rica da sociedade, queriam a separação de Roma interessados em se livrar das mãos eclesiásticas nas terras alemães, mas não queriam a alteração da ordem social até então estabelecida e que era a principal reivindicação da classe proletária.
Os camponeses sob a liderança de Thomas Munzer se organizam e iniciam uma rebelião reivindicando melhores condições de vida, pois viviam sob o jugo dos príncipes, Lutero com meto de um levante ainda maior, os repudia depois de os ter incitado, e recomenda que os nobres os aniquilem. Os nobres (católicos e luteranos) por sua vez organizam um exército e exterminam mais de cem mil camponeses. Engels classifica esse acontecimento da seguinte forma “a luta de classe assumiu a forma de disputa religiosa”.
Os burgueses por sua vez se encontravam sufocados nas suas belas cidades que cresciam encravadas no meio dos domínios principescos. Os burgueses tinham dinheiro, ousadia para investir seu capital, mas ficavam limitados de expandir seus negócios, pois as cidades não tinham relações diplomáticas, disputavam entre si, e principalmente, por não possuírem títulos de nobrezas não tinham autonomia politica.

A ALEMANHA NA REFORMA PROTESTANTE

POLÍTICA
A Alemanha era um país sem unidade, muitos alemãs falando dialetos semelhantes com costumes e maneiras comuns, esses alemães formam uma nação, mas uma nação sem um Estado sólido, sem um soberano. E a ausência de um soberano forte em uma Europa onde todas as decisões circundavam em torno do rei era uma situação extremamente crítica.
Aquela nação tinha apenas um imperador, um Imperador pobre e as vezes um pobre imperador. Em uma época que se revelava o valor do dinheiro, o Imperador como tal era um indigente. Vendo o soberano nestas circunstâncias os príncipes se viam livres, pois tinham sobre o Imperador grande superioridade, pois não tinham políticas internacionais a seguir, ao inverso do Imperador que deviam obrigações a Roma.
Apenas uma coisa preocupava os príncipes: a fortuna e a riqueza de sua dinastia. No final do século XVI, vários deles dedicavam-se a constituir Estados sólidos, ou ao menos, menos retalhados do que no passado. Não tendo um chefe soberano neste momento a Alemanha andava em direção a uma Alemanha principesca, com oito ou dez chefes regionais. Acima deles, havia o imperador ao qual se negavam dar mais poder visto que custaria dinheiro e sua autonomia.
Mas ao lado dos príncipes, andava um outro incômodo as cidades alemãs que no inicio do século XVI eram cerca de vinte, todas esplendorosas. Cada cidade possuía sua independência, suas próprias instituições, indústrias, artes, hábitos e uma prosperidade extraordinária alimentada pela robustez impecável da burguesia nascente.
O grande problema das cidades era que elas estavam implantadas no meio dos territórios principescos e isso limitava sua expansão, impedindo o seu fortalecimento. Sem poder se federalizar porque inexistia uma unidade administrativa os burgueses que sustentação a sua autonomia não possuíam poder político para fazê-lo
Postas nessa situação, para que serviriam os recursos das cidades? Iam para suas muralhas, para suas artilharias, para as missões diplomáticas, para os correios. Cidades livres pagavam caro pela sua liberdade. E apesar de todo o sacrifício ainda ficavam a mercê dos príncipes que impediam o tráfego de mercadorias e a mercê da cidade rival que podia romper seus acordos e ataca-la a qualquer momento.
“Fraqueza sob a aparência de prosperidade; surpreendente fraqueza política contrastando com tamanho poder econômico”.
As soluções para todos os impasses políticos da Alemanha, não se tinha em vista. Aumentar o poder dos Imperadores, nem pensar, ambas não queria, custaria caro para as cidades, e custaria a liberdade dos príncipes. Talvez a criação de um presidente honorífico, mas com a preeminência de que ninguém conseguiria distinguir-se de ninguém, ou seja dominar.

SOCIEDADE
Descontente com os insucessos de sucessivos planos de organização social a opinião pública passou o clamar por uma reforma religiosa. Ao imperador só restava o papel de representar as concepções de chefe temporal da cristandade. Os burgueses e os camponeses: só pagavam e não gostavam e ainda tinham de ouvir discussões sobre sua  fé. E os príncipes e nobres olhavam com cobiça as terras da Igreja, estes cada um em sua casa tinha para seu filho mais novo o seu arcebispado, na tentativa de assegurar a sua propriedade hereditária e dinástica.
Apesar de todos os esforços as negociações com Roma tinham fracassado, apesar de todas as conversações apenas tinham conseguido pôr às claras a má vontade da cúria. A opinião pública começava a ficar inquieta e tensa.  A insatisfação social já passava a ser tão grande dentro da Alemanha que se transformava em xenofobia.
Lutero, uma vez que transporta a barreira não regride nos seus interesses. “Nenhuma nação é mais desprezada do que a alemã! A Itália chama-nos animais; a França, a Inglaterra zombam de nós; todos os outros igualmente!”. Discurso repetido por Hitler depois da primeira guerra.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A análise do contexto histórico no qual a Reforma Protestante está inserida revela uma sociedade necessitada de mudanças em sua estrutura, em decorrência do surgimento de novas correntes de pensamentos voltadas aos interesses capitalistas. Nessa perspectiva, a Reforma representa uma ruptura com o pensamento medieval para o advento da modernidade e do capitalismo nascente.          


REFERÊNCIAS

MARQUES, Farias Berutti. História Moderna através de textos. 5ª edição, São Paulo, 1997.
http:bvbv.hpg.ig.com.br/biblioteca.html 14/03/2011


domingo, 27 de março de 2011

Deputado faz comentário racista de Ministro do STF


A Câmara deve votar nesta terça-feira (22) o Projeto de Lei 4208/01, que promove a reforma do Código de Processo Penal.
Uma das principais polêmicas é em relação à prisão especial para autoridades. Ao defender a manutenção do privilégio durante reunião do DEM, no início da tarde, o deputado Júlio Campos (MT) deu uma declaração de viés racista.

“Todo mundo sabe que essa história de foro privilegiado não dá em nada. O nosso amigo Ronaldo Cunha Lima precisou ter a coragem de renunciar ao cargo para não sair daqui algemado. E depois, meus amigos, você cai [sic] nas mãos daquele moreno escuro lá no Supremo, ai já viu”, disse Júlio, em referência ao ministro Joaquim Barbosa e criticando a suposta falta de proteção mútua entre os deputados. As informações são do blog Poder Online, que estava presente à reunião.

Ex-governador e ex-senador por Mato Grosso, Júlio defendia o colega tucano Ronaldo Cunha Lima em relação à acusação de tentativa de assassinato do governador da Paraíba Tarcísio Burity.

Depois da reunião, Júlio disse que havia dito “ilustre ministro moreno escuro”, e negou qualquer matiz racista na declaração. “Não foi por maldade, foi porque eu não me lembrava [do nome de Joaquim Barbosa]”, justificou.

Pai do ex-governador paraibano Cássio Cunha Lima, Ronaldo renunciou ao mandato de deputado em 2007, na véspera de seu julgamento, alegando que queria ser julgado como um “cidadão comum”.

O ministro Joaquim Barbosa era o relator do caso no Supremo Tribunal Federal. O parecer do então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, era pela condenação. Com a renúncia, o processo de Ronaldo Cunha Lima voltou à Justiça da Paraíba depois de tramitar por 12 anos sem uma definição do STF.

Surrupiado do Site: "Congresso em Foco"

sábado, 26 de março de 2011

OLHA SÓ O ABSURDO

Este Policial do Senado, foi quem, representando Sarney em 2006, no ápice da defunta HARMONIA, moveu ações contra os jornalistas e blogueiros do Amapá: Alcilene, Corrêa Neto, Alipio Junior, Chico Terra, Humberto Moreira, Alcinéa Cavalcante e Domiciano Gomes.
Apesar de terem comunicado o TRE do Amapá, da função incompatível de Aquino, eles foram condenados a multas milionárias e impagáveis. Com o voto contra, apenas do Ministério Público Federal.
Em 2010, este mesmo policial do senado, representando o senador Gilvan Borges, de quem é chefe de gabinete, moveu ação contra o blog "repiquete no meio do mundo" da jornalista Alcilene Cavalcante por causa de cavaletes com propaganda eleitoral, colocados em locais proibidos, cujas fotos foram publicadas lá. Perdeu a ação para o advogado amapaense Rubem Bemerguy, que defendeu o blog.
Alcilene, por conta da condenação de 2006 de Sarney, paga R$530,20 todos os meses, e por 60 meses. Dinheiro suado, pois é assalariada, e seu blog não tem objetivo comercial.
Pergunta aos operadores do direito que acessam este blog: Essa condenação é válida?

materia adaptada do blog : www.alcilenecavalcante.com.br

Atenção: OAB CASSA CARTEIRA DE ADVOGADO DE SARNEY

Do site do Corrêa Neto

O nome dele é Fernando Aurélio de Azevedo Aquino, integrante da Polícia do Senado Federal, e homem de confiança do senador José Sarney.
Aquino ficou conhecido no Amapá, em eleições recentes, por assinar dezenas de ações movidas pelo político maranhense contra jornalistas e politicos locais. Foi denunciado, mas as denúncias se perderam no vazio.
Agora, o Conselho Federal da OAB dá uma resposta a elas. Veja a decisão:
REPRESENTAÇÃO Nº 2009.10.07610-01.
Representante: Conselho Seccional da OAB/Amapá.
Representado: Conselho Seccional do Distrito Federal.
Interessado: Fernando Aurélio de Azevedo Aquino,
OAB/DF 14.691. Advogado: Ana Lúcia Albuquerque Rocha Aquino,
OAB/DF 14.736. Relator: Celso Ceccatto (RO).
EMENTA
PCA/017/2011. Representação que objetiva cancelamento de inscrição principal, face à constatação de exercício de Cargo incompatível (Policial Legislativo Federal). Constatação da incompatibilidade mesmo posterior ao deferimento da inscrição suplementar. Pertinência e viabilidade da representação. Constatado o exercício de Cargo incompatível com o exercício da Advocacia, mostra-se recomendável o cancelamento da inscrição, por perda de qualquer dos requisitos necessários à obtenção da inscrição, conforme preceitua o art. 11, inciso V, c/c IV, da Lei 8.906/94. Hipótese de efetiva incompatibilidade, na conformidade do art. 28, inciso V, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação provida. Expedição de Ofícios ao Senado e ao MPF na forma da recomendação votada e aprovada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em dar provimento à representação, nos termos do voto do relator, determinando o cancelamento da inscrição principal. Impedido de votar os representantes Seccionais da OAB/DF e OAB/AP.
Brasília, 21 de fevereiro de 2011.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, Presidente da Primeira Câmara.
CELSO CECCATTO, Conselheiro Relator.

É preciso que juízes vejam as pessoas e não apenas os processos.



 Jurista brasileiro Hélio Bicudo

Dos presídios à Justiça

Volta e meia alguém se lembra do problema dos presídios brasileiros. É, sem dúvida, um dos centros de violação dos Direitos Humanos mais expressivos, mas que nenhum de nós quer ver ou saber.
Lugar de bandido é na cadeia. E pronto. Essa questão de que a pena de prisão tem por finalidade o reingresso dos condenados à sociedade é uma utopia. As cadeias e as penitenciárias estão superlotadas e quanto mais superlotadas mais promiscuidade, mais violência, mais corrupção. E as pessoas que estão fora dos muros da prisão sentem-se protegidas.
E os governos? Ou não fazem nada para minimizar a situação e olhar o presidiário com um mínimo de respeito devido a qualquer pessoa, ou apelam para a “necessidade” de construção de novos presídios. Quanto maiores, melhor; nós temos penitenciárias que “abrigam” mais de mil condenados.
O diretor de um presídio – ontem um personagem importante na recuperação do preso – hoje está atolado na processualística imposta pela burocracia e exerce suas funções apreciando os processos que se acumulam em sua mesa. Não conhecer sequer um detento, mas apenas o número deles.
O trabalho, por exemplo, que é uma atividade voltada para a recuperação do detento. Pode ser que exista em um ou outro presídio para efeito externo. As visitas importantes são encaminhadas para aqueles que têm menos presos e alguma atividade na área da recuperação. Mas a grande maioria permanece ociosa e sujeita à violência e à corrupção.
Os presídios brasileiros não têm refeitório. A comida é servida nas celas, sem talheres. Trata-se de uma comida de má qualidade, terceirizada, com vantagens para os contratantes e puro descaso para com aqueles a quem é destinada.
Em celas superlotadas – muitas delas criadas para abrigar apenas uma ou duas pessoas – são entulhados mais de dez presos, sem qualquer programa educativo. Não se pode dizer que vivem, mas vegetam, e depois voltam às ruas sem terem passado por um processo de recuperação.
Os réus são condenados por uma Justiça burocratizada, em que as sentenças ignoram as pessoas para se ater apenas às informações dos órgãos policiais e de testemunhas ouvidas às pressas, para minimizar o natural acúmulo de casos, decorrente de um sistema centralizado e ineficiente de distribuição de Justiça.
Enfim, de nada serve construir novos presídios porque logo em seguida estarão superlotados. A providência eficaz é fazer com que os juízes vejam as pessoas e não apenas os processos. Para que isso aconteça, é preciso que se instalem distritos judiciários com não mais de 30 mil pessoas, permitindo que haja, realmente, uma interação entre juiz, promotor, defensor e partes, sem o que a Justiça não se fará.
Como se vê, da superlotação das prisões vamos para a necessária reforma da estrutura dos juízos de primeira instância, uma vez que Justiça burocratizada não é Justiça.
Seria fundamental que se tomasse a peito uma reforma profunda de todo o sistema, desde a polícia, passando pelo Ministério Público e, por fim, pelo Judiciário, a fim de que o acesso à Justiça não seja, como é hoje, uma utopia.
Justiça é direito de todos. É Direito Humano.

(Copiado e colado do blog do Hélio Bicudo)

Resumos do Artigo “A FUNÇÃO JURISDICIONAL E O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO”.


INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Prof.ª Dacicleide Cunha
Resumos do artigo  “A função jurisdicional e o Poder Judiciário no Brasil”.

A função jurisdicional
A análise da origem do vocabulário jurisdicional indica a presença de duas palavras latinas: “juris” (direito) e “dictio” (ação de dizer). Isso acontece quando o Estado se responsabiliza em solucionar os conflitos. No período moderno, o direito era totalmente privado, não dependia do Estado.
Os senhores feudais tinham a jurisdição dentro de seus feudos e cada feudo tinha sua própria forma de governo. E os capitães donatário dispunham da jurisdição civil, onde tramitam os processos civis relacionados as varas trabalhistas e de família, em sua grande maioria. E também da jurisdição criminal, onde tramitam os processos penais, relacionadas as varas penais no território do seu domínio.
No período monárquico, existia a jurisdição eclesiástica, existia a jurisdição eclesiástica, onde o poder pertencia a Igreja e ao rei. Essa jurisdição era voltada em matéria de direito familiar, que desapareceu na separação entre Igreja e Estado.
Atualmente existe apenas a jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, cercados de garantias, os magistrados.
As pendências ocorridas no seio da sociedade são solucionadas pelo órgão do Poder judiciário, fundamentados em ordens gerais, abstratas, constantes de leis,, de costumes ou de padrões gerais (direito costumeiro).
Os juízes e os tribunais devem utilizar o Direito de forma direta, ou seja, sem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios. Hoje no Brasil, o juiz aplica os critérios editados pelo legislador. A função do legislador é de elaboração das leis, impostas igualmente a todos, resultadas do Poder legislativo. Já a função do executivo é  de formulação de politicas governamentais e de sua execução, e acordo com as leis elaboradas pelo poder legislativo.
  A função jurisdicional e de aplicação das normas, por um órgão independente do Estado, em caso de desentendimento surgido no seio da sociedade.
A ordem judicial do país compreende: a) órgão de cúpula como guarda da constituição e Tribunal da federação; b) um órgão de articulação e defesa do Direito objetivo; c) as estruturas e sistemas judiciários; d) os sistemas judiciários; d) os sistemas judiciários dos Estados e do Distrito Federal.

Alunos: Bianca Bitencourt
Daniele Silva dos Santos
Clícia Helena Nascimento
Cynthia Vilhena
Thiago Moraes Ferreira
Caroline de Souza Vieira
Patrick Barbosa 
Aline Oliveira Leite

Supremo Tribunal Federal – a jurisdição constitucional
Não nos foi entregue
Conselho Nacional de Justiça – controle externo do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça funciona sob o presidência do Ministro do STF, que vota, somente em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
Tem a função de controlar a atuação administrativa e financeira do comprimento dos deveres funcionais dos juízes.
 Surgiu a partir da necessidade de criação de um órgão não judiciário para o exercício de  certas funções de controle externo, impedindo que os integrantes do poder judiciário se convertam num corpo fechado.
 Suas atribuições são conferidas através do Estatuto da Magistratura. Junto ao Conselho, oficiarão o procurador geral da república, e presidente do Conselho Nacional da OAB.
No Estatuto da Magistratura, temos:
I - Zelar pela autonomia do Poder judiciário e pelo cumprimento do Estatuto, expedir atos regulamentares, ou recomendar providencias;
II – Zelar pela observância do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos administrativos, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo;
III – Receber e reconhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder judiciário, órgãos prestadores de serviços notoriais e de registro;
IV – Representar o Ministério Público            ;
V – rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – Elaborar relatório estatístico semestralmente sobre processos e sentenças prolatadas;
VII – Eçaborar relatório anual, propondo as providencias que julgar necessárias, sobre a situação do Poder judiciário do país e as atividades do Conselho.
O CNJ é constituído por 15 membros, sendo seu presidente atual, Cezar Peluso presidente do STF e sua corregedora é Eliana Calmon, ministra do STJ.
Visa: autonomia do judiciário.

Alunos: Adriano Blanc dos Santos Lima
Elinalva Muniz de Lima
Lara Catarina Botelho Palheta
Letícia Batista da Costa Santos
Marielli de Oliveira do Rosário
Moisés de Araújo Ferreira
Rodrigo Guedes Gato
Thammy Santos Abreu

Superior Tribunal de Justiça – a supremacia da legislação federal

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal  em todo o Brasil, segundo os princípios constitucionais e a garantia e  defesa do Estatuto de Direito.
Ao todo, 33 ministros fazem parte do STJ; eles são escolhidos pelo presidente da República e precisão ter seus nomes aprovados pelo Senado. Os ministros nomeados deverão ser brasileiros com amais de 35 anos e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: um terço dentre o juízes de Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal; um terço, em partes iguais, de advogados e membros do ministério público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
O STJ é a ultima instancia da justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente a Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não especializadas. Também vai julgar crimes comum praticados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidades dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de conselheiros dos tribunais de contas regionais federais, eleitorais e do trabalho.
Alunos: Anny Kelly Dias
Ivna France
Kátia Mubarac
Jéssica Souza
Pedro Henrique
Rênnia Velozo
Rodrigo França
Wanderson Souza


A Justiça Federal


Os jornais sendo uma fonte muito importante de informações, estão sempre nos informando sobre a questão de gestão fraudulenta de instituição financeira, ocultação de bens, aliciamento entre vários outros.
A Constituição de 46 criou o Tribunal Federal de Recursos, para julgar os infratores. A Constituição tem uma estrutura adotada atualmente, dotando por sua vez os seguintes órgãos; os tribunais regionais federais e os juízes federais.
A remoção dos juízes federais é disciplinada por lei. Não havendo problema quanto a permuta, ato que depende da vontade dos permutadores. Porém a um questionamento que fica, que é, se a remoção autoriza o afastamento da garantia de imovibilidade. A lei que trata da remoção dos limites autorizados no art. 95, II, com aplicação do art.93 e seus incisos 8º e 8º-A é a conciliação exegética.
A Justiça Federal divide-se em duas competências: A variada e a ampla.
A sua competência é variada:
Processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade,  os magistrados federais da área de jurisdição, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes federais; os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal.  Ou de conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal. Em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e estaduais no exercício da competência federal na área de jurisdição.
Providencia importante facultativa é que poderão funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fazes do processo. Denominam-se Juizes federais os membros da Justiça Federal de primeira instancia que ingressão no cargo inicial mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fazes.
A sua competência é ampla:
Processar e julgar as causas em que a união, onde autarquias ou empresas federais forem interessadas; entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município, referentes a nacionalidades; crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimentos de bens da união; os crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e ordem econômica-financeira e muitas outras elencadas no art. 109.
As causa em que a união for autora, serão aforadas na serão judiciaria onde a outra parte tiver domicilio. As intentadas contra a união poderão ser aforadas na sessão judiciário em que for domiciliado o autor. As processadas e julgadas na Justiça Estadual terão recursos cabíveis sempre para o Tribunal Regional Federal.
Nas causas relativas a Direitos Humanos, no caso de graves violações desses Direitos, haverá um incidente de deslocamento de competência para o Justiça Federal, tendo em vista a responsabilidade do Estado brasileiro em face de organismos internacionais de defesa dos Direitos Humanos.

Alunos: Adryane Nayara Vales Borges
Kethlem Costa de Oliveira
José Paulo
Joice Barbosa da Silva
Avner Souza e Andrade
Danilo Gustavo Pinheiro Feijó
Sabrina de Morais Santana
Ives Brito
  
Características do STF


O Supremo Tribunal Federal, surgiu como recurso para defender a Carta Magna, aquela que é expressão dos valores sociais e políticos. O STF é o órgão onde julga as questões Constitucionais, a fim de manter a supremacia da carta constitucional em nosso território.
Possuindo a função de julgar, mediante recurso extraordinário e as causas decididas em única ou ultima instância. O SFT é composto por 11 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República.
A jurisdição constitucional com controle de constitucionalidade, é de competência originária do STF, como juízo único e definitivo. A jurisdição constitucional da liberdade, é destinada a defesa dos direitos fundamentais. A jurisdição constitucional sem controle de constitucionalidade, que compõe o litígio de natureza constitucional, é diverso no que existe no controle da constitucionalidade das leis.
A jurisdição constitucional é suscitada somente por ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a qualquer juiz ou tribunal a jurisdição constitucional que se exerce por veia de exceção.
Os princípios fundamentais da constituição são abordados nos seus artigos 1º à 4º. Porém à frente, a Carta Política diz que a acusação do descumprimento do preceito fundamental decorrente da constituição.
Preceitos fundamentais, ao contrario do que muitos pensão, não é sinônimo da expressão princípios fundamentais. Sobre esse processo dispõe a lei nº9.882, de 03.12.1999, não possuindo abrangência que o texto constitucional prognosticava. Porém, poderá ter a importância de um recurso constitucional, impugnar decisões judiciais, assim como invocar a prestação jurisdicional em defesa de direitos fundamentais.

Alunos: Edison Roberto Frazão
Ítalo Ferreira da Silva
Hugo Felipe Vilhena Diniz
Jackeline Araújo Bandeira
Luize Caroline de Jesus Cardoso
Mirlaine Kelly de Lima Nunes
Felipe Menezes.

Justiça do Trabalho

O texto começa fazendo citações de passagens bíblicas que falam de Paulo e sua relação com o trabalho, o que acabou fundamentando as bases da teologia do trabalho. A visão teológica do trabalho pode ser resumida em uma frase: “Quem não quer trabalhar também não há de comer”. Mas este olhar é muito restrito visando apenas a recusa do trabalho.
O Direito passa a tratar do que diz respeito ao trabalho a partir da Constituição de 1934 onde se institui no Art.122 a justiça do trabalho, que nesse momento era vinculada ao Ministério do Trabalho.
Somente em 1946 com a nova Constituição passa a integrar o Poder Judiciário. A  partir deste momento dotando-se da função jurisdicional destinada a solucionar lides de relações de trabalho.
É organizada da seguinte forma:
- Tribunal Superior do Trabalho (seu órgão de cúpula);
- Tribunais Regionais do Trabalho;
- E os Juízes do Trabalho;

Da competência para processar e julgar.
É de competência da Justiça do Trabalho, agir sobre qualquer tipo de relações de trabalho, inclusivo envolvendo órgãos públicos de qualquer esfera e Direito público externo.
Também é de sua jurisdição, questões ligadas a greves, relações sindicais, as ações de penalidade impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização e medidas como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando envolver matéria de sua jurisdição.
Entes do Direito público externo são as representações diplomáticas de outros países o que quer dizer que é de competência da justiça decidir sobre reclamação de brasileiros com essas representações estrangeiras.
Dissídio Individual divergências contratuais onde a decisão do Juiz só abrange os lados da lide.
Dissídio Coletivo visa estabelecer normas e condições de trabalho, envolve interesses abstratos, e a sentença tem eficácia sobre toda uma categoria inteira e não a uma pessoa isolada.
As decisões do TST são irrecorríveis salvo casos que denegarem mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, os inconstitucionais, ou inconstitucionalidade de tratado ou lei federal cabendo recurso no STF.
O STJ não tem competência para rever decisões da justiça do trabalho, conforme o aet. 105, I e II da Constituição Federal.

Alunos: Adriano Nascimento
            Angel Santos dos Santos
            Ellen Nascimento
            Gabriel Luiz Gabriel Fontoura
            Matheus Monteiro