“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade” (John Locke)
quarta-feira, 27 de março de 2013
ATIVIDADE DE DIR. PROC. CIVIL
ATIVIDADE (AV 1)o
Elias Valente, membro de uma tradicional família do
buritizal, foi condenado a restistuir o quadro "açaí com farinha - duas
preciosidades" de um importante artista mazaganense para o Marchanel Zulu
do curiaú avaliado em R$ 180.000,00 pois não efetuou o pagamento na data
acordada, considerando que o quadro estava na casa de Elias em Kourou (Guiana
Francesa). Na sentença condenatória de obrigação de obrigação de dar coisa
certa, proferida em 2o de maio de 2012, em audiência o juiz proferiu que o
quadro fosse entregue a Zulu do curiau no dia 01 de julho de 2012, sob pena de
incorrer em multa diária no valor de R$3.000,00 por dia de atraso no
cumprimento de obrigação. A sentença transitou em julg
do em 04 de julho de 2012, sem que houvesse apelação. Considerando que receberia o quadro em breve,
o Marchand Zulu e vende-o a outro admirador do quadro a Carlos Piratinhas,
terceiro de boa fé, que desconhecendo a decisão, pagou R$ 60.000,00 à vista. Em
decorrência, Elias descumpriu a ordem judicial de dar a coisa certa, qual seja
entregar o quadro a Zulu. Pergunta-se:
1) Quais os dispositivos do CPC aplicáveis ao caso?
Fundamente.
2) Que medidas podem ser adotadas pelo advogado de Zulu do
seu cliente?
3) Carlos Piratinhas, terceiro de
boa fé, adquirente pode ser prejudicado no caso?
4) cumprimento de sentença, é
correto afirmar que houve fraude a execução?
5) Zulu pode requerer indenização?
6) Supondo que o quadro seja
encontrado com avarias em posse de Carlos, perdendo quase o seu valor, que
medidas poderiam serem tomadas em favor de Zulu?
Obs. Deve ser feito manuscrito
Assinar:
Postagens (Atom)