domingo, 11 de setembro de 2011

Como se começa de novo sem nunca ter começado antes?


 Algum morro, favela ou o que seja...

COMO SE COMEÇA DE NOVO SEM NUNCA TER COMEÇADO ANTES?
Comentários sobre o Programa Começar de Novo, do CNJ

Gerivaldo Neiva *

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP) estão realizando, ontem e hoje (05 e 06/09), O Encontro Nacional do Programa Começar de Novo, em São Paulo. O objetivo do encontro, segundo publicado no site do CNJ, seria “mostrar ao empresariado de todo o País as vantagens da oferta de cursos de capacitação e de emprego para detentos e ex-detentos – uma vez que, além da promoção da cidadania e da prevenção da reincidência criminal, são vários os benefícios desse tipo de contratação”.
Oficialmente, o Programa Começar de Novo “visa à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes”.
A tônica dos discursos, como não poderia deixar de ser, pelo que se vê publicado no site do CNJ, é a “ressocialização”. Todos falam nisso como a salvação da lavoura para o problema dos egressos do sistema penitenciário brasileiro.
Em palestra proferida ontem, por exemplo, o pesquisador da Universidade de São Paulo (USP), José Pastore, defendeu a reinserção social de ex-presos no mercado de trabalho como estratégia para combater a criminalidade no país, afirmando estar convencido de que o trabalho para ex-detentos ajuda a reduzir a reincidência no crime. “A reinserção via mercado de trabalho é absolutamente estratégica para se reduzir a reincidência”, disse. Leia mais...
Também ontem, o Ministro Peluso, presidente do CNJ, defendeu a “reinserção social” e a “conscientização dos detentos sobre a possibilidade de começar uma vida nova”. Além disso, observou o Ministro Peluso que “o Brasil tem uma das maiores taxas de reincidência criminal do mundo, da ordem de 70%.” Como solução para este problema, defendeu o presidente do CNJ: “O Estado e a sociedade organizada devem criar e fomentar políticas públicas que permitam meios para esse recomeço e, paralelamente, propiciem a conscientização daquele que errou, de modo que passe ele a entender qual sua função, seus deveres e direitos diante da coletividade na qual passará, novamente, a conviver.” Leia mais...
Evidente que o objetivo do “Começar de Novo” é da maior importância e seus idealizadores, sem dúvida alguma, quando da sua elaboração, foram movidos por propósitos mais bem intencionados possíveis. Da mesma forma, não tenho a menor dúvida que o Ministro Peluso está movido pela melhor das intenções ao defender a conscientização dos presos para começarem uma vida nova. De outro lado, sem querer retomar a discussão acerca da impossibilidade de “reinserir” o que nunca foi “inserido”, ou seja, promover a reinserção social de quem sempre viveu excluído das garantias constitucionais e condições mínimas de cidadania, bem como questionar o “romantismo” do Ministro Peluso em “conscientizar detentos sobre a possibilidade de começar uma vida nova”, penso que o Programa Começar de Novo, antes de pedir um emprego para os egressos do sistema, deveria considerar as seguintes informações sobre o nível de escolaridade da população carcerária brasileira.
Ora, segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, 75,35% da população carcerária brasileira, incluindo os analfabetos, cursou até o ensino fundamental completo, ou seja, “desenham o nome” e não conseguem ler duas linhas. Ainda segundo o Infopen, 10,6% dos detentos tem o ensino médio incompleto e mais 7,32% tem o ensino médio completo, ou seja, considerando o ambiente de sua formação e a qualidade da educação que tiveram acesso, os participantes deste grupo – 17,92% (ensino médio completo e incompleto) devem assinar o nome em letra corrida, mas incapazes de ler um texto de dez linhas.
Sendo assim, somando-se aqueles (até o fundamental completo e que desenham o nome, mas não leem duas linhas) com estes (até o médio completo e assinam o nome, mas não leem dez linhas), o percentual chega ao número absurdo de 93,27% da população carcerária brasileira.
Pois bem, se um dos empresários da Fiesp se sensibilizar com o Começar de Novo e oferecer vagas para detentos com o ensino médio completo, os candidatos seriam apenas 7,32%. De outro lado, segundo os dados do Infopen, caso as vagas sejam destinadas a detentos com o ensino superior incompleto, os candidatos seriam apenas 0,7%; se for para os detentos com o ensino superior completo, os candidatos seriam apenas 0,41% e se for para os que tem acima do curso superior, os candidatos seriam 0,016%.
O problema é que o mercado, mesmo para a construção civil mais pesada, anda a reclamar da qualidade da mão-de-obra nacional. Sendo assim, o que o mercado e a sociedade tem a oferecer para 93,27% da população carcerária deste país, que mal sabem assinar o nome, além da reincidência? Aliás, não é mera coincidência que o percentual de reincidência (70% segundo o Ministro Peluso) seja parecido com o percentual de detentos que apenas “desenham o nome” (75,35%, segundo o Infopen).
Ora, se então o grande entrave para a colocação no mercado de trabalho é a falta de escolaridade, será que os presos estão tendo a oportunidade de estudar enquanto estão segregados? Nem tanto. Segundo o Infopen, apenas 8,97% dos presos estão estudando. Dos estudantes, 23,94% ainda estão na alfabetização, 55,05% estão no ensino fundamental e apenas 16,15% estão cursando o ensino médio. Mais uma vez, um número desanimador: apenas 8,97% dos presos estudam e 78,99% desses estudantes estão ainda na fase (até o ensino fundamental) de aprender assinar o nome e ler duas linhas.
Para terminar, queria muito pensar como o ilustre Juiz Luciano Losekan, auxiliar do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), ao defender o engajamento da sociedade no Começar de Novo por entendê-lo como uma “luz no fim do túnel para os detentos, diante de um sistema carcerário falido, que não passa de depósito de seres humanos”. Confira...
Com não sou assim tão otimista, volto aos dados do Infopen e verifico que 50,42% dos presos desse país cometeram crime contra o patrimônio (furtaram ou roubaram) e que 23,47% praticaram crime de tráfico, ou seja, que 73,89% dos presos desse país estão presos porque furtaram, roubaram ou traficaram e não tem qualquer formação profissional, pois nada ou quase nada estudaram no ensino regular.
Em vista disso, agora terminando definitivamente, penso que precisamos todos – desde o ensino jurídico ao CNJ e passando por todos os chamados “operadores do direito” - repensar o sistema punitivo e carcerário brasileiro, embasando qualquer teoria ou programa na realidade das periferias das grandes cidades desse país, na miséria, na pobreza, em séculos de exclusão... Enfim, mais perto da vida real do que dos gabinetes.
* Juiz de Direito (BA), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

sábado, 10 de setembro de 2011

COISAS QUE VOCE NÃO SABIA

Principalmente a QUARTA INFORMAÇÃO


IMPORTANTE :


No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.



1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
www.cartorio24horas.com.br

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.




2. DIVULGUE. É IMPORTANTE: AUXÍLIO À LISTA

Telefone 102...
não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes...
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO
VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo
.






3. Importante:
Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade
na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação
(R$ 42,97);
Identidade
(R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo
(R$ 34,11).

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Fim de voto secreto no congresso é aprovado na Câmara dos deputados

Câmara dos Deputados aprovou na tarde desta terça-feira, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estabelece o fim do voto secreto no Congresso. A proposta engloba os processos de cassação de mandato, as eleições das mesas diretoras da Câmara e do Senado e diversas outras situações como os vetos presidenciais. A PEC ainda será votada em segundo turno, mas pode haver acordo para a quebra do intervalo de cinco sessões entre as duas votações. Em seguida, a proposta passará pelo Senado, também em dois turnos.
Foram 383 votos a favor e quatro abstenções. Entre os deputados que se abstiveram, três foram citados no relatório parcial da CPI dos Sanguessugas: Wanderval dos Santos (PL-SP), Adelor Vieira (PMDB-SC) e Reinaldo Betão (PL-RJ).
O presidente da Câmara, Aldo Rebelo, disse que a aprovação do fim do voto secreto nas deliberações do Congresso é “uma vitória da democracia e da população brasileira”. A Casa, segundo ele, se aproxima da população quando adota esse tipo de medida.
Sessão da Câmara que aprovou em primeira votação o fim do voto secreto
Aldo afirmou, ainda, que espera que a votação da proposta em segundo turno aconteça “o mais rápido possível”.
Para o deputado Pauderney Avelino (PFL-AM) a aprovação da PEC foi um gesto simbólico da Câmara, uma vez que a proposta com a atual redação do texto não será aprovada pelo Senado. Por lá, o deputado acredita que os senadores vão retirar pelo menos a parte que abre os votos para a eleição da mesa da Câmara e do Senado.
No momento da votação, a Câmara registrava a presença de 414 deputados. Para ser aprovada, eram necessários no mínimo 308 votos favoráveis.
A Câmara também aprovou o substitutivo ao projeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, o Supersimples. O projeto unifica oito impostos e contribuições federais, estaduais e municipais, além de facilitar o crédito bancário e garantir tratamento preferencial para micro e pequenas empresas nas licitações públicas.
Em votação simbólica, o plenário da Câmara rejeitou todos os destaques ao projeto que cria a Timemania, loteria que vai beneficiar os clubes de futebol, e que vai a sanção presidencial, e aprovou duas emendas ao projeto que vai arrecadar recursos para o pagamento de dívidas de clubes com a União. A Timemania será feita com os escudos dos clubes, que ficarão com 22% do total arrecadado. A Caixa Econômica Federal será a organizadora e parte dos recursos arrecadados irá para os órgãos gestores de esporte em todo o país e para o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro.

domingo, 4 de setembro de 2011

....orgulho hetero: razões do veto....

 

Lei trazia justificativa homofóbica e atentava contra a dignidade humana


Um rasgo de lucidez.

Após ter-se manifestado em entrevista à Folha de S. Paulo, afirmando que o Dia do Orgulho Hetero era “um projeto como outro qualquer”, como o “dia do médico e do professor” e que o legislativo municipal tinha “todo o direito de estabelecer os dias que julgar adequado”, o prefeito Gilberto Kassab vetou a lei aprovada na Câmara Municipal (por iniciativa do vereador Carlos Apolinário), acompanhando o parecer de sua assessoria técnica legislativa.

As razões do veto, que são reproduzidas abaixo na íntegra, ressaltam que o “Dia do Orgulho Heterossexual”, estaria “associado ao resguardo da moral e dos bons costumes”, conforme a justificativa que acompanhou o projeto de lei em vários trechos, na qual faz referência a “condutas atribuídas aos homossexuais, todas impregnadas de sentimentos de intolerância com conotação homofóbica”.

A lei traria, dizem as razões de veto, “inequívoca mensagem à população em geral no sentido de que a homossexualidade seria “um modo de ser” supostamente contrário à moral e aos bons costumes”, violando a dignidade da pessoa humana e princípios de não- discriminação.

O parecer cita, ainda, como contribuição para este entendimento, importante artigo publicado na seção Tendências e Debates da Folha de S. Paulo (Tolerar, verbo transitivo”), na edição do dia 13 de agosto de 2011, pelo juiz e professor Marcos Zilli:

“A expressão “orgulho” (“pride”), estreitamente associada à luta pela conquista da cidadania plena da chamada comunidade LGBT, representa o contraponto do sentimento de “vergonha”, que sempre pautou o tratamento opressivo dado à orientação e à identidade sexual diversa do padrão socialmente aceito”.

E ainda, afiançando o sentido de defesa das manifestações de orgulho, arremata Zilli:

“A destinação de datas relacionadas com as minorias é apenas uma das ferramentas disponíveis no vasto terreno da luta pela efetividade dos direitos humanos. Em realidade, elas possuem valor meramente simbólico, já que o objetivo é o de chamar a atenção do grupo social em favor de quem é, diariamente, esquecido no exercício de seus direitos.”

Faz todo o sentido e desmarca o inexistente paralelismo entre as comemorações, pretexto para a aprovação do projeto.

Como já havia escrito em minha coluna do Terra Magazine de 29/06 (“Cruzada Religiosa combate direitos civis dos gays”), aqui republicada:

“Reverenciar o "orgulho hetero" também não é o mesmo que fazer uma parada gay -assim como prestigiar a consciência negra não se equipara em louvar o "orgulho branco", típico dos sites neonazistas.

A diferença que existe entre eles reside na situação de poder e de vulnerabilidade.

Os movimentos negros e gays se organizam pela igualdade e procuram combater a discriminação - o "poder branco", memória do arianismo, busca exatamente reavivá-la.

Não quer igualdade, quer supremacia.

Basta ver que a proposta do "orgulho hetero" se impõe como um resgate da "moral e dos bons costumes", tal como uma verdadeira cruzada
.”

Em boa hora, portanto, o prefeito entendeu que esta proposição homofóbica não era um “projeto como outro qualquer” e que a Câmara não tem o direito de estabelecer “os dias que achar adequado”.


RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 294/05
Ofício ATL nº 105, de 30 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 294/05, de autoria do Vereador Carlos Apolinário, aprovado na sessão de 2 de agosto do corrente ano, que objetiva dispor sobre a instituição do “Dia Municipal do Orgulho Heterossexual”. De acordo com o teor da propositura, o “Dia Municipal do Orgulho Heterossexual”, a ser anualmente comemorado no 3º domingo do mês de dezembro, integrará o “Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo”, devendo o Poder Executivo envidar esforços no sentido de divulgar a data com o objetivo de “conscientizar e estimular a população a resguardar a moral e os bons costumes” (artigos 1º e 2º).

Contudo, considerando que, à vista das conclusões alcançadas no parecer expendido pela Procuradoria Geral do Município, acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e na manifestação da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, conforme restará adiante explicitado, o conteúdo da propositura é materialmente inconstitucional e ilegal, bem como contraria o interesse público, vejo-me na contingência de, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, vetar totalmente o texto assim aprovado.

Referido projeto de lei, cujo artigo 1º parece tão somente instituir e acrescentar mais uma data comemorativa ao Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o que seria plenamente legítimo, na realidade não se reveste da simplicidade que aparenta ostentar, circunstância que, por certo, explica a sua enorme repercussão, majoritariamente negativa, no Brasil e até mesmo na imprensa internacional, como é o caso, só para exemplificar, das revistas “Forbes” e “Newsday”, que destacaram a inusitada criação do “Straight Pride Day” em seus respectivos sites, consoante noticiado no Portal da “Folha.com” em 2 de agosto de 2011.

Em princípio, poder-se-ia argumentar que, se a Cidade de São Paulo comemora, como tantas outras no Brasil e no mundo, o “Dia do Orgulho Gay” (Homossexual), então, sob o pálio de uma isonomia meramente formal, seria legítimo que ela igualmente comemorasse o “Dia do Orgulho Heterossexual”, pois dessa forma todas as preferências, orientações ou tendências sexuais estariam contempladas pelo legislador no aludido Calendário, confirmando a vocação democrática e pluralista desta terra paulistana.

Essa não é, todavia, a isonomia de tratamento que o comando contido no artigo 2º do indigitado texto pareceu querer por evidência, na medida em que ali está prescrito que, vale a pena repetir, o Poder Executivo Municipal “envidará esforços no sentido de divulgar a data instituída por esta lei, objetivando conscientizar e estimular a população a resguardar a moral e os bons costumes”. Como se vê, o dispositivo expressamente patenteia que o “Dia do Orgulho Heterossexual”, cuja comemoração anual dar-se-á na semana do natal, estará associado ao resguardo da moral e dos bons costumes. Logo, não é necessário fazer grande esforço interpretativo para ler, nas entrelinhas do pretendido preceito, que apenas e tão só a heterossexualidade deve ser associada à moral e aos bons costumes, indicando, ao revés, que a homossexualidade seria avessa a essa moral e a esses bons costumes. Aliás, o texto da “justificativa” que acompanhou o projeto de lei por ocasião de sua apresentação descreve, em vários trechos, condutas atribuídas aos homossexuais, todas impregnadas de sentimentos de intolerância com conotação homofóbica.

Consequentemente, sob essa perspectiva, caso o Município de São Paulo, por qualquer de seus órgãos, viesse a dar cumprimento ao mencionado artigo 2º, daí resultaria a inequívoca mensagem à população em geral no sentido de que a homossexualidade seria “um modo de ser” supostamente contrário à moral e aos bons costumes, com isso violando princípios basilares e objetivos fundamentais constitucionalmente agasalhados, dentre eles o da cidadania, o da dignidade da pessoa humana, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o da redução das desigualdades sociais, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e “quaisquer outras formas de discriminação”, e o da prevalência dos direitos humanos (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 1º, incisos II e III, artigo 3º, incisos I, III e IV, e artigo 4º, inciso II).

Mas não é só. A essa desconformidade da proposta legislativa com a Carta Magna Brasileira, por si só suficiente para impedir a sua conversão em lei, soma-se o fato de que ela também não está de acordo com o interesse público. Com efeito, sob a aparência de promover o “orgulho da heterossexualidade” - e aqui se deve observar que não faz sentido algum “ter” ou “comemorar” o orgulho de pertencer a uma maioria que não sofre qualquer tipo de discriminação - a carta de lei vinda à sanção mal disfarça o preconceito contra a homossexualidade, associada, por inferência (artigo 2º) e consoante se colhe de sua “justificativa”, à falta de moral e de bons costumes. Assim, ao invés de promover o entendimento das diferenças e, pois, a paz social, função maior da Política, o projeto de lei milita a serviço do confronto e do preconceito, razão primeira da sua contrariedade ao interesse público.

Acerca do tema, lapidar e percuciente é a abordagem realizada pelo jurista MARCOS ZILLI, Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP e Coordenador da “Coleção Fórum de Direitos Humanos”, no artigo intitulado “A criação do Dia do Orgulho Hétero Incentiva a homofobia? - Tolerar, verbo transitivo”, publicado na seção “Tendências/Debates” do Jornal Folha de S.Paulo, edição do dia 13 de agosto de 2011, do qual, por pertinente e oportuno, ora se transcreve o seguinte trecho:

“A expressão “orgulho” (“pride”), estreitamente associada à luta pela conquista da cidadania plena da chamada comunidade LGBT, representa o contraponto do sentimento de “vergonha”, que sempre pautou o tratamento opressivo dado à orientação e à identidade sexual diversa do padrão socialmente aceito. Afinal, tais comportamentos evocavam a noção de defeito, de modo que deveriam permanecer ocultos diante do vexame familiar e social que provocavam. A dignidade humana, como se sabe, é patrimônio que não está restrito a grupos específicos. No entanto, são justamente as minorias que mais se ressentem do exercício pleno de seus direitos, já que as sociedades tendem a ditar o seu ritmo à luz de uma maioria. Fixa-se, então, um padrão comum, e a ele se agrega o qualificativo da normalidade. A situação se agrava quando a minoria não é percebida como uma projeção natural da diversidade e da pluralidade humana, mas como um desvio a ser menosprezado, esquecido ou corrigido. É nesse momento que se abrem as portas para o exercício diário da intolerância e da violência. A destinação de datas relacionadas com as minorias é apenas uma das ferramentas disponíveis no vasto terreno da luta pela efetividade dos direitos humanos. Em realidade, elas possuem valor meramente simbólico, já que o objetivo é o de chamar a atenção do grupo social em favor de quem é, diariamente, esquecido no exercício de seus direitos. Busca-se promover a conscientização de que a dignidade humana não é monopólio restrito à maioria. Vem daí a consagração dos dias “da Mulher”, “da “Consciência Negra” e “do Índio”. Nessa perspectiva, a reserva de uma data especial para a celebração do orgulho dos heterossexuais se mostra desnecessária, uma vez que não há discriminação por tal condição. Não são associados à doença ou ao pecado, tampouco são alvo de perseguições no trabalho, nas escolas ou em outros ambientes sociais. A união heterossexual, por sua vez, é totalmente amparada pelo Estado e pelo Direito. Além disso, a iniciativa legislativa propicia uma leitura perigosa, capaz de desvirtuar a própria dinâmica dos direitos humanos. Com efeito, ao acentuar o vínculo já consolidado entre “orgulho” e o “padrão socialmente aceito”, a lei cria dificuldades para que se elimine o estigma da “vergonha” que persegue o movimento oposto. Afinal, vergonha não emerge do que se mostra normal, mas, sim, do que se qualifica como anormal. Em verdade, a energia criativa do legislador deveria ser canalizada em prol de políticas públicas eficientes para o processo de consolidação da respeitabilidade integral dos direitos humanos. A questão é especialmente urgente em uma cidade onde são recorrentes os atos de violência racial, étnica, religiosa, de gênero e de orientação sexual. Experiências frutíferas poderiam ser alcançadasnos bancos escolares públicos. Leis que se mostrassem preocupadas com a formação de crianças desprovidas de quaisquer preconceitos já seriam muito bem-vindas. Afinal, na base da educação dos direitos humanos repousa o valor-fonte da tolerância. É chegada a hora de aceitarmos tudo o que não se apresente como espelho.”

Por derradeiro, impende ressaltar que as políticas públicas encampadas pelo Município de São Paulo inserem-se no atual contexto nacional e internacional de reconhecimento e garantia dos direitos das denominadas minorias ou grupos em situação de vulnerabilidade social (mulheres, negros, nordestinos, crianças, pessoas com deficiência física, comunidade LGBT, idosos, pessoas em situação de rua e outros), em perfeita harmonia, aliás, com o disposto no artigo 2º, “caput” e inciso VIII, da Lei Orgânica da nossa Cidade, segundo o qual a organização do Município observará, dentre outros princípios e diretrizes, a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, “orientação sexual”, cor, idade, condição econômica, religião “ou qualquer outra discriminação”, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna. Por óbvio, para o alcance desse desiderato, no caso dessas minorias, faz-se necessário lançar mão da figura da “discriminação positiva”, calcada na noção aristotélica de isonomia, qual seja, tratamento igual entre os iguais e desigual entre os desiguais.

Com esse propósito, cabe destacar, pela pertinência com o assunto aqui enfocado, as políticas públicas voltadas à específica proteção do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, como a adoção, dentre outras, das seguintes medidas: a) criação da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, cuja Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual - CADS tem por atribuição atender as necessidades específicas de referido segmento, visando a promoção da sua cidadania e o combate a todas as formas de discriminação e de preconceito; b) instituição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão colegiado, de caráter consultivo, composto por membros da sociedade civil e Poder Público Municipal, com competência para propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBT; c) edição do Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010, dispondo sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta; e d) envio, à Câmara Municipal, do Projeto de Lei nº 359/07, estabelecendo medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município de São Paulo.

Por conseguinte, claro está que o projeto de lei em relevo, mormente em face do seu conteúdo discriminatório, efetivamente não se coaduna com as ações governamentais que vêm sendo implementadas no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, direcionadas ao bem comum e à paz social.

Nessas condições, assentadas e explicitadas as razões de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público que me impedem de sancionar a iniciativa assim aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Quentinha do blog Sem Juizo do Juiz Marcelo Semer leiam ele http://blog-sem-juizo.blogspot.com/