“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade” (John Locke)
sexta-feira, 9 de março de 2012
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
....linchamento, prova ilícita e relaxamento da prisão....

O flagrante se vicia pela ilicitude da prova, decorrente das violações sofridas pelo réu
A decisão que segue é do juiz João Marcos Buch, da Comarca de Joinville e aprecia a legalidade da prisão em flagrante de pessoa acusada de tentativa de furto, vítima de um início de linchamento.
Como afirma o magistrado, “Não é razoável, aliás, é injustificável que pessoas, nutridas por sentimento paranóico coletivo de vingança, arvorem-se em senhores do bem e do mal para agredir de forma covarde um jovem envolvido em um delito”.
A solução dada pelo juiz é “que o flagrante acaba por ser viciado, em razão da ilicitude da prova, ilicitude esta decorrente das violações supra elencadas”.
Ação: Auto de Prisão Em Flagrante
Os juízes não são juízes porque combatem a criminalidade, ou porque, intrépidos como mocinhos do faroeste, enfrentam e duelam com os bandidos, os malvados e os maltrapidos. Os juízes – e a lição é tão antiga quanto eles próprios! – são juízes simplesmente porque dizem publicamente o direito. E dizer o direito hoje é, antes de mais nada, pregar a Constituição, suas garantias, seus fundamentos, seus princípios e suas liberdades. Feito isso, feito apenas isso, os juízes cumprem e bem cumprem o que deles se reclama ( Editorial do Boletim da Associação Juízes Para a Democracia – ano 6, n.29)
Vistos.
O autuado J, de 19 anos, tecnicamente primário, servente de pedreiro, solteiro, foi preso em flagrante porque teria na noite de 22.5.11 tentado subtrair bens, nada conseguindo retirar, de uma residência ao tempo desocupada, através do arrombamento de uma janela. Segundo os policiais ouvidos, ao chegarem no local encontraram o autuado já detido por populares, tendo verificado que ele apresentava ferimentos na cabeça e pelo corpo em razão de agressão sofrida pelos mesmos populares, tendo assim que chamar os paramédicos para socorro. A vítima por sua vez disse que estava fora de Joinville e ao saber dos fatos retornou, encontrando a casa já arrombada. Disse que soube por outras pessoas que populares haviam "pego de pau" o autuado. Nenhum dos referidos populares foi inquirido pela autoridade policial. Junto aos autos fotografias do autuado com bandagens na cabeça mostrando a olhos nus os ferimentos.
Como se vê, as agressões desferidas contra o autuado não decorreram de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito. O autuado ao que se observa já estava detido por várias pessoas quando passou a ser agredido.
Este magistrado não pode compactuar com o ocorrido, jamais. Não é razoável, aliás, é injustificável que pessoas, nutridas por sentimento paranóico coletivo de vingança, arvorem-se em senhores do bem e do mal para agredir de forma covarde um jovem envolvido em um delito, se não de menor potencial, de menor gravidade e sem violência contra a pessoa (tentativa de furto com arrombamento).
Os novos padrões de civilidade e os fundamentos do Estado Democrático de Direito não permitem, em absoluto, a medieval "justiça pelas próprias mãos". Estes fundamentos, ao contrário do que muitos pensam, são conquistas de todos, da vítima, do réu, deste magistrado, do Promotor de Justiça, do advogado, dos populares, dos trabalhadores, dos pais de família, das crianças, adultos e idosos, ou seja, de todos os sujeitos, todos os seres humanos. São garantias de que nunca ninguém jamais sofrerá vinditas e suplícios e que todos, sempre que acusados de um delito, terão direito a um julgamento resultante do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, perante o Juízo Competente. Admitir atos de barbárie como o que hora se anuncia é retroceder no tempo, para antes até mesmo de Beccaria (Dos Delitos e das Penas).
Aliás, conforme os comandos constitucionais é direito do preso ter sua integridade física e moral respeitadas (art.5º, XLIX). Sempre é bom repetir que o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), já suficientemente solidificado, precisa ser respeitado. E neste ponto, segundo os ensinamentos do Ministro Celso de Melo a dignidade da pessoa humana "representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art.1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência" (HC n. 85.988, 2ª Turma, j.04.05.10, v.u., DJU 28.05.10).
O resultado no caso dos autos aliás é que o flagrante acaba por ser viciado, em razão da ilicitude da prova, ilicitude esta decorrente das violações supra elencadas. E uma vez ilícitas, não podem ser aproveitadas (art.5º, LVII, da Constituição Federal c/c art.157, do Código de Processo Penal).
Ex positis:
Em obediência ao Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), com base na garantia de respeito à integridade física e moral aos presos (art.5ª, XLIX, da CF), no Estado Democrático de Direito, que veda a "justiça pelas próprias mãos", bem como na inadmissibilidade da prova ilícita (art.5º, LVII, da CF e art.157, do CPP) RELAXO A PRISÃO de J.L.L. (art.5º, LXV, da CF). Expeça-se o r. Alvará de Soltura, se por al não estiver preso.
Incabível a decretação de prisão preventiva tendo em conta a primariedade do réu e a natureza do delito.
Intime-se o Ministério Público.
Requisite-se à autoridade policial a instauração de inquérito policial para apurar os delitos em tese de lesões corporais e tortura sofridos pelo autuado, independentemente de outros que se verificarem.
Aguardem-se as demais peças do auto.
Joinville (SC), 23 de maio de 2011.
João Marcos Buch
Juiz de Direito
domingo, 18 de dezembro de 2011
....o custo humano da guerra fria....
Contrabando de quinze mil crianças é a página mais triste das retaliações americanas à Revolução Cubana

Os últimos soldados da guerra fria, Fernando Morais
Espiões cubanos enviados secretamente a Miami para serem infiltrados em organizações anticastristas de modo a evitar atentados contra pontos turísticos na ilha. Espionagem, contraespionagem, terrorismo e política, narrados de uma forma eletrizante. Apesar de emocionante, o thriller de Fernando Morais (“Os últimos soldados da guerra fria') não tem nada de ficção.
É história recente, mas praticamente desconhecida entre nós. As escaramuças e retaliações americanas à Revolução Cubana, e a contundente ação dos dissidentes sediados em Miami pode ajudar a jogar luz sobre a violação de direitos humanos na ilha –e no continente americano.
De todos os episódios que Morais narra, inclusive para contextualizar as ações de ambos os lados, o mais impactante é a Operação Peter Pan. Por ela, quase quinze mil crianças cubanas foram contrabandeadas para os EUA, sob falsas ameaças. De novo, parece enredo de ficção. Mas Fernando Morais a relata com uma preciosidade de detalhes e ajuda a compreender como a propagação do terror com o mote 'comunista come criancinha' foi muito mais real e muito mais drástico do que uma piada de mau gosto.
Conheça o episódio pela narrativa do autor.
No auge das primeiras confrontações entre Havana e Washington, a CIA e o arcebispo Coleman Caroll, titular da arquidiocese de Miami, arquitetaram um espantoso plano de transferência massiva de crianças de Cuba para os Estados Unidos, para o qual contaram com o apoio indispensável da Igreja cubana. Batizada de Operação Peter Pan e inspiradora de livros e filmes, a ação teve início numa noite de outubro de 1960, com a patética proclamação de um locutor da rádio Swan, stacão de ondas médias da CIA instalada na ilha Cisne, em território hondurenho, para transmitir programas dirigidos a Cuba. "Mães cubanas! O governo revolucionário está planejando roubar seus filhos!", gritava o radialista. "Quando fizerem cinco anos, seus filhos serão transformados em monstros materialistas! Alerta, mães cubanas! Não deixem que o governo roube seus filhos!" O segundo passo foi dado na manhã seguinte, quando centenas de milhares de panfletos foram espalhados pelo país com o texto de uma falsa lei, redigida nos escritórios da CIA, que estaria para ser posta em vigor, "a qualquer momento" pelo governo de Cuba. Repleto de considerandos e de citações da legislação em vigor, o documento apócrifo era assinado por "Doutor Fidel Castro Ruz, primeiro-ministro" e pelo então presidente da República, Osvaldo Dorticós.

(...)
O homem escolhido pela arquidiocese para executar o plano era o padre Bryan Walsh, um irlandês cinquentão de 1,90 metros de estatura e físico de pugilista que vivia nos Estados Unidos desde a juventude. Ao chegar a Havana, semanas depois, levando na bagagem nada menos do que quinhentos vistos de entrada nos Estados Unidos em branco, Walsh encontrou uma sociedade chocada. Os desmentidos do governo revolucionário não tinham sido suficientes para diminuir a apreensão das famílias cubanas. Além disso, vigários de paróquias de todo o país, especialmente no interior, onde vivia a população mais simples e desinformada, se encarregaram de difundir a macabra versão de que as crianças separadas dos pais seriam removidas para Moscou e transformadas em alimento enlatado para o consumo da população russa. Não era a primeira vez que se utilizava para fins políticos história tão medonha e inverossímil. A anedota segundo a qual comunistas comiam pessoas nascera no fim da Segunda Guerra, quando a máquina de propaganda fascista inundara a Itália de folhetos que afirmavam que os soldados italianos que se entregassem ao Exército Vermelho seriam mortos, triturados e transformados em comida para saciar a fome que dizimava milhões na Rússia stalinista.

(...)
....quando a Operação Peter Pan foi concebida, Cuba e Estados Unidos ainda mantinham relações normais. Centenas de viajantes cruzavam diariamente o estreito da Flórida, nos dois sentidos, nos voos que ligavam a capital cubana à Flórida. E a ponte aérea entre Havana e Miami foi o caminho escolhido pelo ladre Walsh para por em prática a operação. Por exigência da CIA, ninguém viajaria acompanhado dos pais. Os quinhentos formulários em branco que o religioso levara na primeira viagem não seriam suficientes, como se saberia mais tarde, para atender sequer a 5% dos pequenos candidatos à salvação do inferno comunista.
(...)
Segundo a ONG americana Pedro Pan Group, ao todo foram contrabandeados 14048 menores, de ambos os sexos, alguns dos quais acabariam por se converter em personagens da vida pública norte-americana, como o senado republicano Mel Martinez, o ex-prefeito de Miami, Tomás Regalado, e os diplomatas Eduardo Aguirre, nomeado embaixador na Espanha pelo presidente George W. Bush, e Hugo Llorens, que era embaixador em Honduras em 2009, quando da deposição do presidente Manuel Zelaya. Instalados inicialmente em orfanatos católicos e instituições de caridade, milhares deles jamais voltariam a ver os pais e mães. No começo de 1962 chagava ao fim a Operação Peter Pan, um dos mais dramáticos e dolorosos episódios da história da Revolução Cubana.
Por Marcelo Semer
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