FACULDADE SEAMA
CLÍCIA HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO
JAYNNE DAVID DA FONSECA
LETÍCIA DA SILVA MARTINS
LUIZE CAROLLINE DE JESUS CARDOSO
MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSÁRIO
MOISES ARAÚJO FERREIRA
TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO
MACAPÁ
2012
CLÍCIA HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO
JAYNNE DAVID DA FONSECA
LETÍCIA DA SILVA MARTINS
LUIZE CAROLLINE DE JESUS CARDOSO
MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSÁRIO
MOISES ARAÚJO FERREIRA
TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil III
como requisito avaliativo para nota parcial de G1, orientado pela Professora
Gabriela Scheibe.
MACAPÁ
2012
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 3
1 DA TROCA........................................................................................................................... 4
1.1 HISTÓRICO E DEFINIÇÃO......................................................................................... 4
1.2 NATUREZA JURÍDICA................................................................................................ 4
1.3 OBJETO DO CONTRATO........................................................................................... 5
1.4 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA.............................................................................. 5
2 DO CONTRATO ESTIMATÓRIO..................................................................................... 6
2.1 CONCEITO E PARTES............................................................................................... 6
2.2 CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURIDICA..................................................... 6
2.3 ALCANCE...................................................................................................................... 8
2.4 ESTIMAÇÃO DO PREÇO........................................................................................... 9
2.5 REGULAMENTAÇÃO A CERCA DO CONTRATO ESTIMATÓRIO.................... 9
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 11
REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 12
O presente
trabalho versa sobre os artigos 533 ao 537 do atual Código Civil, abordando os
contratos de Troca ou Permuta e Contrato Estimatório. Procurando mostrar seus
conceitos, suas principais características, natureza jurídica, etc.
O Código
Civil Brasileiro reservou apenas um artigo referente à troca ou permuta, explicitando
que aplica-se a esse contrato as disposições referentes a compra e venda com
apenas duas modificações que serão explanadas no decorrer do trabalho. Com
relação ao contrato estimatório tem-se os demais artigos.
Pode-se
dizer que a Troca foi o primeiro contrato a ser conhecido na história, pois
desde as tribos primitivas ele já vinha sendo utilizado, quando estes
desconheciam o valor fiduciário ou a moeda, sendo assim, eles obtinham o que
desejavam oferecendo ao outro algo em troca. Além de ter sido:
[...] o
primeiro passo na escala dos valores jurídicos, porque traduz a aceitação da
ideia de compreensão, substituindo a de apreensão, ou seja, o significado de
que o homem passou da fase em que obtinha pela força os bens e as utilidades
necessárias, a uma outra em que elegeu como técnica de obtenção o entendimento
recíproco. (PEREIRA, 2006, P. 199)
Troca,
permuta ou escambo é a modalidade contratual que consiste em um negócio
jurídico, no qual as partes se comprometem a entregar reciprocamente coisa - rem pro re - que não seja dinheiro. Bem
parecido com o contrato de compra e venda, sendo a única diferença a ausência
de pecúnia.
Trata-se de um contrato bilateral que implica no direito e obrigações
entre as partes, podendo ocorrer também na modalidade plurilateral ou
multilateral, neste caso, haverá concorrência entre mais de dois contratantes
com respectivas obrigações, conforme estabelecido por vontade das partes.
Do mesmo modo, a troca é um
contrato oneroso, mesmo que não haja
a entrega de dinheiro, não torna o processo gratuito. Juridicamente, as
obrigações devem ser equivalentes, na permuta as partes tem total conhecimento
de suas obrigações e direitos, sendo assim, comutativo.
É um contrato civil não
solene, salvo se envolver bens imóveis. Além de ser também consensual, pois se concretiza com o acordo de vontades. A troca ou
permuta é um contrato instantâneo,
pois seus efeitos são produzidos de uma só vez.
Não se desfigura troca
quando um dos contraentes complementa o pagamento em dinheiro, pois a coisa
deve ser o objeto predominante, por outro lado, se o valor em dinheiro
representar mais da metade do pagamento, não há de se falar em permuta, mas de
compra e venda. Como exemplifica Gonçalves (2008, p. 248) “se um contratante
recebe coisa que vale R$100,00 e entrega outra que vale R$ 30,00, fazendo a
reposição da diferença (R$ 70,00) em dinheiro, terá havido compra e venda”.
Na
permuta serão necessários dois bens, não sendo imprescindível ter como
requisito valor equivalente ou que sejam de mesma espécie. Todo e quaisquer bem
que puder ser vendido é suscetível de troca. Assim como na compra e venda, é
indispensável que a coisa seja passível de consignação, que exista ou possa vir
a existir e que seja individualizada. Desta forma admitindo-se a troca:
direitos por móveis; móveis por imóveis; imóveis por imóveis.
Considerando a grande
semelhança entre a troca e a compra e venda, o legislador não introduziu
maiores detalhes, determinando que se aplicassem a primeira todas as
disposições referentes à compra e venda, com duas modificações, assim reservou
apenas um artigo no Código Civil de 2002:
Art.533. Aplicam-se à troca as disposições referentes
à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos
contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é
anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
No primeiro caso, como ambas
as partes são adquirentes e alienantes, as despesas do contrato serão
repartidas entre eles, ou seja, igualdade entre os encargos. No segundo caso,
se os valores são desiguais, e o objeto que pertence ao ascendente é mais
valioso, é imprescindível a concordância expressa dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante.
O
Código de 1916 silenciou sobre o instituto, afim de contempla-lo no novo Código
Civil brasileiro de 2002 o legislador utilizou o Código Civil italiano como
base de fundamentação. Podemos conceituar a matéria utilizando o conceito legal
do artigo 534 do Código Civil:
“Art.
534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço
ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.”
Sendo
assim, o contrato estimatório, também conhecido por venda em consignação,
disciplinado dos artigos 534 a 537 do CC, consiste em negócio jurídico através
do qual o proprietário, denominado consignante transfere bens móveis a outrem,
faz a entrega da posse e poder de disposição sobre determinado bem ao denominado
consignatário, com o objetivo de que este, decorrido o prazo estabelecido em
contrato lhe entregue o preço estipulado ou restitua-lhe o bem ao consignante.
É assim denominado a medida que o consignante atribui ao bem um valor, isto é,
um valor que é a estima.
Temos
como sujeitos da relação contratual o consignante, que é o titular do bem, o
consignatário, o responsável pela venda ou restituição do bem e por fim, o bem
objeto do negócio jurídico, o “consignado”. O contrato estimatório é real, não
se concretiza antes da tradição da coisa, do bem avençado na relação. Também é
uma forma de contrato oneroso, ou seja, não gratuito, é comutativo e bilateral.
Quando se refere a natureza jurídica do contrato
estimatorio (venda em consignação) sempre surge discussão sobre a obrigação
assumida pelo consignatário, no entanto
a venda por consignação para a compra e venda já vinha aceita pela
jurisprudência brasileira muito antes da aprovação pelo vigente Código Civil
brasileiro que a reconheceu como forma contratual típica e nomeada. Alguns
autores entendem que essa obrigação assumida vem a ser uma obrigação
alternativa e outros de obrigação facultativa.
A obrigação alternativa é
espécie do gênero obrigação composta, sendo esta com mais de um sujeito ativo,
ou mais de sujeito passivo, ou mais de uma prestação. A obrigação alternativa
ou disjuntiva é, assim, uma obrigação composta objetiva, tendo mais de um
conteúdo ou prestação. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela
conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra denominação
utilizada pela doutrina.
Já a obrigação facultativa
não está prevista no Código Civil. De qualquer modo é normalmente tratada pela
doutrina. Maria Helena Diniz dá um exemplo didático dessa obrigação in facultate solutionis: "se alguém, por contrato, se obrigar a
entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las
por R$ 20.000,00, ficando assim com o direito de pagar ao credor coisa diversa
do objeto do débito" (DINIZ, 2002, p. 124).
O consignatário terá
direito a uma parcela do preço fixo da venda, que deverá ser fixado pelo
próprio consignante. Um exemplo é de uma editora que transfere ao livreiro uma
quantidade de livros, estipulando o preço de venda e o período no qual os
exemplares devem ser vendidos, ou, caso não ocorra, serão restituídos ao
consignante; outro exemplo é uma distribuidora de bebidas que transfere em
consignação para uma empresa organizadora de festas uma quantidade de engradados
de refrigerante. O que for vendido é computado como lucro para ambas as partes,
o que não for vendido é devolvido ao consignante.
Embora a lei aponte no
sentido de que a coisa móvel deva ser vendida a terceiros, ou, se isso não
ocorrer restituída ao consignante, nada impede que o próprio consignatário a
compre, pagando o valor estipulado. Não podendo o consignante impor a aquisição
pelo consignatário, considerando abusivo, pois tal escolha é facultativa a ele.
Caso no contrato não esteja
estipulado prazo para a venda ou a restituição do bem, poderá o consignante
notificar o consignatário, fixando-lhe prazo para a necessária devolução.
Fora as controvérsias
doutrinárias pode-se afirmar que o contrato estimatório é dotado das seguintes
características:
- Típico: Possui definição, previsão,
tutela legal.
- Real: Se caracteriza apenas quando há tradição,
quando a coisa é entregue ao consignatário, pois a entrega da coisa ao
consignatário é verdadeiro elemento constitutivo ou existencial do
contrato, assim como no penhor e no depósito, enquanto não ocorre a
transferência da posse, o contrato não se considera formado;
- Bilateral: Possui dois polos, duas
pessoas caracterizam esse contrato (consignante e consignatário), impõe
direito e deveres para ambas as partes, a obrigação do consignante é
remunerar o consignatário, e o dever jurídico principal deste último é
efetivar a venda da coisa;
- Oneroso: Pois ambas as partes,
experimentam reciprocamente, sacrifícios patrimoniais e benefícios
correspondentes;
- Comutativo: Quando impostas as prestações
são certas e determinadas no próprio contrato;
- De duração: Em regra no próprio contrato
se estabelece o prazo no qual o consignatário deve efetivar a venda dos
bens, ou, devolvê-los. Caso não esteja estipulado no contrato este prazo,
poderá o consignante, notificar a qualquer tempo a parte adversa para que
a devolução daquilo que recebeu seja realizada.
- É fiduciário: é um contrato com base na
confiança, pois o consignante se sujeita a transferir coisas suas para o
consignatário, sem a consequente translação do domínio, e em caráter
temporário.
A
função econômica desse contrato no comércio é vasta. Considerando que, o consignatário
não será, em regra, qualificado como consumidor final. Usa-se constantemente,
quando se trata de bens duráveis, sendo estes maquinarias, eletrodomésticos,
carros usados, joias, entre outros.
Além
do contrato que se concretiza através da entrega que o consignante faz ao
consignatário das coisas para a venda, podem surgir diversos contratos como exemplo,
temos a divulgação, publicidade, etc. Assim como, o dono da livraria que recebe
os livros para a venda tem a faculdade de disponibilizar folhetos, realizar
reuniões no intuito de promover eventos. Ressaltando que, ao final da mostragem,
o consignante poderá resgatar as obras que restaram para seu estoque, pagando o
valor determinado.
O elemento fundamental do
contrato é o preço estimado do bem envolvido no negócio jurídico, se espera,
portanto, que na conclusão do contrato o mesmo já esteja convencionado. Nada
impede que a fixação do preço aconteça após a entrega da coisa, contudo,
enquanto não determinado o preço, o contrato não se aperfeiçoa. E não se altera
a estrutura do instituto quando estabelecido pelas partes que a fixação do
preço pode ser feita por terceiro ou através de cotação em bolsa. O efeito do
contrato ficará sob condição suspensiva, estando o preço dependente de evento
futuro ou termo.
Fator que descaracteriza o
negócio jurídico como contrato estimatório advém de quando é autorizado ao
próprio consignatário determinar o preço da coisa. Contudo, podem as partes
convencionar que o preço seja o corrente no mercado.
Recaem ao consignatário os
efeitos da mora quando, transcorrido o prazo do contrato não houver se efetuado
o pagamento do preço estabelecido para a coisa ou nem a mesma tenha sido
restituída. Sendo contratado por prazo certo, atua a mora ex re e por prazo indeterminado recaem os efeitos da mora ex persona, que derivam da interpelação.
Os efeitos da mora incidem sobre o valor
estimado, por constituir obrigação
principal.
Havendo silêncio no
contrato, o local do pagamento e entrega da coisa deve-se aplicar a regra
geral, sendo o mesmo efetuado no domicílio do devedor (consignatário).
O Código Civil Brasileiro de
2002 expressa:
“Art. 535. O consignatário
não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”
Assim, cabe ao
consignatário, caso não consiga vender a coisa, o pagamento do preço ou a
restituição. Porém, se impossível a restituição do bem decorrente de
deterioração e avarias, ou perda pela destruição ou furto, o consignatário
responde pelo preço da mesma em sua integridade.
“Art. 536. A coisa
consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do
consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”
No
contrato estimatório, a propriedade não é transferida, ou seja, o consignante permanece
como dono até que um terceiro ou o consignatário compre o objeto, sendo assim,
as dívidas do consignatário não podem trazer reflexos na coisa, ou seja, o bem
não é passível de penhora ou sequestro.
“Art. 537. O consignante não
pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição.”
Este artigo impede que o
consignante disponha da coisa consignada, enquanto perdurar o contrato. O
dispositivo prevê dois modos de restituição, a entrega física do objeto e a
comunicação sem entrega física. No primeiro, o bem retorna ao consignante; no
segundo, a fluência do prazo ajustado é interrompida, o que desobriga o
consignatário de pagar o preço e reintegra a coisa no domínio do consignante.
Os dois capítulos abordados
pelo grupo enriqueceu o conhecimento a respeito dos aspectos da troca ou
permuta e do contrato estimatório, aspectos relevantes do estudo do contrato à
luz dos artigos 533 a 537 do nosso Código Civil.
Na prática, o capitulo II da
troca ou permuta, não tem tanta incidência atualmente, entretanto o contrato
estimatório é um fato recorrente nas transações comerciais, nas redes de distribuição,
inclusive na venda on-line.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.
29.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
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