FACULDADE
ESTÁCIO/SEAMA
ADRIANO
NASCIMENTO BARRETO
CÁSSIO
FELIPE ALVES BRANDÃO DOS SANTOS
CLÍCIA
HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO
CRISTIANE
FARIAS ZIMERER
JOSÉ
ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA
LETÍCIA
MARTINS DA SILVA
LEANE
CARDOSO MIRANDA
LUCIANA
CARDOSO MIRANDA
LUIZE
CAROLLINE DE JESUS CARDOSO
RODRIGO
GUEDES GATO
RESPONSABILIDADE CIVIL
MACAPÁ
2012
RESPONSABILIDADE CIVIL
Trabalho
interdisciplinar apresentado como requisito avaliativo para obtenção de nota
parcial, apresentado as disciplinas do curso de Bacharelado em Direito da
Faculdade Estácio/Seama, orientado pela Professora Gabriela Scheibe.
MACAPÁ
2012
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 3
RESPONSABILIDADE
CIVIL............................................................................................. 4
1.1 DA REPARAÇÃO
DE DANO....................................................................................... 4
1.2 DANO MORAL.............................................................................................................. 5
1.3 DANOS
EMERGENTES E LUCROS CESSANTES SENDO A VITIMA TAXISTA 6
CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 7
REFERÊNCIAS....................................................................................................................... 8
Observando
que a construção da Ponte Binacional, que ligará o Brasil a França, trará
consequências jurídicas para ambos os países, a Faculdade Estácio/ Seama fez a
proposta de elaboração de um trabalho interdisciplinar.
Este
trabalho visa abordar as questões referentes à Responsabilidade Civil através
da análise do seguinte caso, também recomendado aos demais grupos.
“João
Batista, brasileiro, com 40 anos de idade, casado, três filhos menores e um
maior, residente na cidade de Oiapoque, não gostou da conduta de Jean Duvivier,
francês, com 47 anos de idade, casado, dois filhos menores. A conduta de Jean
consistiu em dizer que João era viciado em drogas. No dia 10 de janeiro de
2012, na cidade de Oiapoque, João procurou Jean, armado, para tirar satisfação.
Jean, assustado, entrou no carro e rumou para Saint George, que se encontra do
outro lado do Rio Oiapoque, na Guiana Francesa. João saiu em perseguição e
vendo que Jean atravessava a ponte e que não conseguiria alcançá-lo, desferiu
um tiro certeiro, quando Jean já se encontrava do lado francês. Ao receber o
impacto da bala, Jean perdeu a direção do veículo e este caiu no Rio Oiapoque.
O francês foi resgatado com vida, mas o carro se perdeu nas águas do Rio
Oiapoque. Submetido a cirurgia, Jean ficou internado na UTI, não resistiu ao
ferimento e morreu no dia 25 de março de 2012”.
Segundo Maria Helena
Diniz, a responsabilidade civil é o emprego de medidas que obriguem alguém a
reparar dano causado a terceiros, seja ele moral ou patrimonial, em razão de
ato próprio, ou por fato de pessoa ou coisa que dela dependem, ou mesmo por
simples imposição legal. Logo, aquele que ao cometer ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo, como pleiteia o art. 927 do Código Civil.
Como bem nos mostra o
caso em tela, João Batista, ao utilizar arma de fogo para acertar um tiro no
Francês Jean Duvivier, praticou ato considerado ilícito, onde o próprio Código
Civil o conceitua em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Portanto, é
perfeitamente cabível a reparação de danos à família de Jean, pois houve uma
violação direta de disposição legal por parte de João, ou seja, violação esta
que deu surgimento a uma obrigação que consiste na reparação do dano. Tendo em
vista que o ato ilícito é um conjunto de elementos, a conduta de João possui
todos eles: existiu um comportamento, que por sua vez violou a ordem jurídica,
o agente poderia e deveria ter agido de forma diversa, e este ato atingiu a
vida de outrem.
Conforme conceito de Carlos
Roberto Gonçalves “indenizar significa reparar o dano causado à vítima,
integralmente. Se possível, restaurando o statu
quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da
ocorrência do ato ilícito”. Porém, como é impossível devolver a vida à vítima,
a lei impõe ao causador do ato ilícito a obrigação de indenizar a família que,
por decorrência do incidente, sofre com a ausência do patriarca, o qual era
responsável pelo sustento de todos. Pelo fato de Jean ser casado e ter dois filhos
menores, o dano é devido à esposa e aos filhos do “de cujus”. Sendo esta indenização medida pela extensão do dano
(art. 944, CC). Reforça o STF, na súmula 490, que a pensão relacionada à
indenização deverá ser calculada com base no salário mínimo vigente.
De acordo com o art.
948 do CC, nos casos de homicídio há a previsão de indenização consistente no
pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família, além de alimentos a quem a vítima os devia. Silvio Rodrigues destaca
a importância da redação “sem excluir outras reparações”, o que possibilitou a
indenização por dano moral cumulativamente aos danos materiais.
Art. 948. No
caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I
- No pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II
- na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima;
A compensação faz-se
necessária, visto que a morte de Jean, casado e pai de dois filhos menores,
causou a sua família, imensurável dor, sendo que a morte, ocorreu de forma
inesperada, causando a família desgaste emocional pelas noites em claro, bem
como a aflição e sofrimento que se fizeram presente durante a permanência da
vítima no hospital, visto que a família, por ser humilde, teve muitas dificuldades para arcar
com as despesas do hospital, desde o acidente até a morte de João, por não
dispor de recursos financeiros .
Assim sendo, a
reparação, não deve ser entendida como um preço a ser pago pela morte de uma
pessoa, mas como uma oportunidade que a parte causadora do ato ilícito, tem de
demonstrar arrependimento, tendo em vista que a morte se deu de forma torpe,
não sendo o bastante para justificar tal ato, por esse motivo a reparação tem o
intuito de atenuar a dor daquela família, objetivando devolver aos poucos sua
integridade física e psicológica. A reparação não diz respeito apenas ao estado
de espírito, mas acima de tudo, a diminuição de um patrimônio familiar e ao
interesse que esta teria juridicamente. Conforme disposto no art. 943 do Código
Civil “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se
com a herança”
Segundo Carlos Roberto
Gonçalves “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu
patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a
honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos
arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado
dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
1.3
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES SENDO A VITIMA TAXISTA
A responsabilidade
civil se configura com o dano efetivo, visto que, não poderá haver ação de
indenização sem a essência do prejuízo, pois esta somente se configura quando
houver dano a ser reparado.
Segundo Maria Helena
Diniz “o dano pode ser definitivo como a lesão (diminuição ou destruição) que
sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico,
patrimonial ou moral”.
No caso apresentado
cabe a João Batista indenizar a família de Jean Duvivier, não somente pela
perda do chefe da família, mas levando em consideração o dano patrimonial
sofrido, sendo que o táxi era o único meio de renda da família, tendo em vista
que o veículo se perdeu nas águas do rio Oiapoque, afetando assim, no quantitativo
patrimonial da vítima. Portanto, suscetível de indenização, onde o responsável
deverá auxiliar a família do lesado quanto aos gastos com transporte, hospital
e alimentação da família que não possui outro meio de sustento. Como aduz o
art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Quanto ao lucro que
Jean deixou de auferir, referente às corridas diárias, também deverão ser
ressarcidos. Para Diniz “A vida humana, tem um valor econômico para alguém, que
não será o morto, que não é mais sujeito de direito, portanto, não é, no
sentido jurídico, um lesado, por não sofrer dano patrimonial nem moral por sua
morte. Os lesados são os que sobrevivem, que se verão privados do valor
econômico que para eles representava a vida da vítima”.
Destarte, na situação
apresentada, tanto danos emergentes, quanto lucros cessante são cabíveis, pois
houve uma redução no patrimônio da família.
Devido a grande
contribuição de doutrinadores como Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves,
se levantou hipóteses usadas para embasar as repostas das questões sugeridas
neste trabalho interdisciplinar.
Tendo como base o
artigo 927 do código civil, a pessoa que, após ter cometido ato ilícito, causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Bem como, indenizar integralmente a
família da vítima a quem lesionou. Desta forma, João Batista é responsável pela
reparação pecuniária à família da vitima, a qual dependia de Jean financeiramente,
atenuando as consequências como a dor, a humilhação e o sofrimento que causou a
mesma.
Com relação ao dano
moral, o código civil garante a reparação à família, quando expõe no artigo
943, a família tem o direito de exigir reparação do dano, que além de ser
obrigatória, é transmitido com a herança.
Sendo Jean taxista, a
indenização será acrescida de danos emergentes e lucros cessantes, pois, houve
a diminuição do patrimônio da família com a perda do veículo, consequentemente
deixando de ganhar, afinal, este era o único meio de sustento.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro:
responsabilidade civil.22.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro:
responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil.
20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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