terça-feira, 20 de novembro de 2012

TRABALHO INTERDISCIPLINAR - RESPONSABILIDADE CIVIL


FACULDADE ESTÁCIO/SEAMA
ADRIANO NASCIMENTO BARRETO
CÁSSIO FELIPE ALVES BRANDÃO DOS SANTOS
CLÍCIA HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO
CRISTIANE FARIAS ZIMERER
JOSÉ ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA
LETÍCIA MARTINS DA SILVA
LEANE CARDOSO MIRANDA
LUCIANA CARDOSO MIRANDA
LUIZE CAROLLINE DE JESUS CARDOSO
RODRIGO GUEDES GATO


RESPONSABILIDADE CIVIL


MACAPÁ
2012


RESPONSABILIDADE CIVIL


Trabalho interdisciplinar apresentado como requisito avaliativo para obtenção de nota parcial, apresentado as disciplinas do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Estácio/Seama, orientado pela Professora Gabriela Scheibe.


MACAPÁ
2012
SUMÁRIO


INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 3
RESPONSABILIDADE CIVIL............................................................................................. 4
1.1 DA REPARAÇÃO DE DANO....................................................................................... 4
1.2 DANO MORAL.............................................................................................................. 5
1.3 DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES SENDO A VITIMA TAXISTA 6
CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 7
REFERÊNCIAS....................................................................................................................... 8

                                                          

Observando que a construção da Ponte Binacional, que ligará o Brasil a França, trará consequências jurídicas para ambos os países, a Faculdade Estácio/ Seama fez a proposta de elaboração de um trabalho interdisciplinar.
Este trabalho visa abordar as questões referentes à Responsabilidade Civil através da análise do seguinte caso, também recomendado aos demais grupos.
“João Batista, brasileiro, com 40 anos de idade, casado, três filhos menores e um maior, residente na cidade de Oiapoque, não gostou da conduta de Jean Duvivier, francês, com 47 anos de idade, casado, dois filhos menores. A conduta de Jean consistiu em dizer que João era viciado em drogas. No dia 10 de janeiro de 2012, na cidade de Oiapoque, João procurou Jean, armado, para tirar satisfação. Jean, assustado, entrou no carro e rumou para Saint George, que se encontra do outro lado do Rio Oiapoque, na Guiana Francesa. João saiu em perseguição e vendo que Jean atravessava a ponte e que não conseguiria alcançá-lo, desferiu um tiro certeiro, quando Jean já se encontrava do lado francês. Ao receber o impacto da bala, Jean perdeu a direção do veículo e este caiu no Rio Oiapoque. O francês foi resgatado com vida, mas o carro se perdeu nas águas do Rio Oiapoque. Submetido a cirurgia, Jean ficou internado na UTI, não resistiu ao ferimento e morreu no dia 25 de março de 2012”. 



Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil é o emprego de medidas que obriguem alguém a reparar dano causado a terceiros, seja ele moral ou patrimonial, em razão de ato próprio, ou por fato de pessoa ou coisa que dela dependem, ou mesmo por simples imposição legal. Logo, aquele que ao cometer ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, como pleiteia o art. 927 do Código Civil.
Como bem nos mostra o caso em tela, João Batista, ao utilizar arma de fogo para acertar um tiro no Francês Jean Duvivier, praticou ato considerado ilícito, onde o próprio Código Civil o conceitua em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Portanto, é perfeitamente cabível a reparação de danos à família de Jean, pois houve uma violação direta de disposição legal por parte de João, ou seja, violação esta que deu surgimento a uma obrigação que consiste na reparação do dano. Tendo em vista que o ato ilícito é um conjunto de elementos, a conduta de João possui todos eles: existiu um comportamento, que por sua vez violou a ordem jurídica, o agente poderia e deveria ter agido de forma diversa, e este ato atingiu a vida de outrem.
Conforme conceito de Carlos Roberto Gonçalves “indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito”. Porém, como é impossível devolver a vida à vítima, a lei impõe ao causador do ato ilícito a obrigação de indenizar a família que, por decorrência do incidente, sofre com a ausência do patriarca, o qual era responsável pelo sustento de todos. Pelo fato de Jean ser casado e ter dois filhos menores, o dano é devido à esposa e aos filhos do “de cujus”. Sendo esta indenização medida pela extensão do dano (art. 944, CC). Reforça o STF, na súmula 490, que a pensão relacionada à indenização deverá ser calculada com base no salário mínimo vigente.
De acordo com o art. 948 do CC, nos casos de homicídio há a previsão de indenização consistente no pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, além de alimentos a quem a vítima os devia.  Silvio Rodrigues destaca a importância da redação “sem excluir outras reparações”, o que possibilitou a indenização por dano moral cumulativamente aos danos materiais.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - No pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;

A compensação faz-se necessária, visto que a morte de Jean, casado e pai de dois filhos menores, causou a sua família, imensurável dor, sendo que a morte, ocorreu de forma inesperada, causando a família desgaste emocional pelas noites em claro, bem como a aflição e sofrimento que se fizeram presente durante a permanência da vítima no hospital, visto que a família, por ser  humilde, teve muitas dificuldades para arcar com as despesas do hospital, desde o acidente até a morte de João, por não dispor de recursos financeiros .
Assim sendo, a reparação, não deve ser entendida como um preço a ser pago pela morte de uma pessoa, mas como uma oportunidade que a parte causadora do ato ilícito, tem de demonstrar arrependimento, tendo em vista que a morte se deu de forma torpe, não sendo o bastante para justificar tal ato, por esse motivo a reparação tem o intuito de atenuar a dor daquela família, objetivando devolver aos poucos sua integridade física e psicológica. A reparação não diz respeito apenas ao estado de espírito, mas acima de tudo, a diminuição de um patrimônio familiar e ao interesse que esta teria juridicamente. Conforme disposto no art. 943 do Código Civil “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.


1.3 DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES SENDO A VITIMA TAXISTA
A responsabilidade civil se configura com o dano efetivo, visto que, não poderá haver ação de indenização sem a essência do prejuízo, pois esta somente se configura quando houver dano a ser reparado.
Segundo Maria Helena Diniz “o dano pode ser definitivo como a lesão (diminuição ou destruição) que sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.
No caso apresentado cabe a João Batista indenizar a família de Jean Duvivier, não somente pela perda do chefe da família, mas levando em consideração o dano patrimonial sofrido, sendo que o táxi era o único meio de renda da família, tendo em vista que o veículo se perdeu nas águas do rio Oiapoque, afetando assim, no quantitativo patrimonial da vítima. Portanto, suscetível de indenização, onde o responsável deverá auxiliar a família do lesado quanto aos gastos com transporte, hospital e alimentação da família que não possui outro meio de sustento. Como aduz o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Quanto ao lucro que Jean deixou de auferir, referente às corridas diárias, também deverão ser ressarcidos. Para Diniz “A vida humana, tem um valor econômico para alguém, que não será o morto, que não é mais sujeito de direito, portanto, não é, no sentido jurídico, um lesado, por não sofrer dano patrimonial nem moral por sua morte. Os lesados são os que sobrevivem, que se verão privados do valor econômico que para eles representava a vida da vítima”.  
Destarte, na situação apresentada, tanto danos emergentes, quanto lucros cessante são cabíveis, pois houve uma redução no patrimônio da família.
  
Devido a grande contribuição de doutrinadores como Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, se levantou hipóteses usadas para embasar as repostas das questões sugeridas neste trabalho interdisciplinar.
Tendo como base o artigo 927 do código civil, a pessoa que, após ter cometido ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Bem como, indenizar integralmente a família da vítima a quem lesionou. Desta forma, João Batista é responsável pela reparação pecuniária à família da vitima, a qual dependia de Jean financeiramente, atenuando as consequências como a dor, a humilhação e o sofrimento que causou a mesma.
Com relação ao dano moral, o código civil garante a reparação à família, quando expõe no artigo 943, a família tem o direito de exigir reparação do dano, que além de ser obrigatória, é transmitido com a herança.
Sendo Jean taxista, a indenização será acrescida de danos emergentes e lucros cessantes, pois, houve a diminuição do patrimônio da família com a perda do veículo, consequentemente deixando de ganhar, afinal, este era o único meio de sustento.
  
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro: responsabilidade civil.22.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 

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