sábado, 25 de agosto de 2012

TRABALHO - CONTRATO NA MODALIDADE COMPRA E VENDA


FACULDADE SEAMA
ADELMAN MAGNO
ALINE SANTOS
DILCILENE FORO MARINHO DIAS
JOSÉ ADELSON OLIVEIRA DOS SANTO


DIREITO CIVIL III



Atividade apresentada como requisito parcial para obtenção da nota para G1 da disciplina Direito Civil III, ministrada pela profrª Gabriela Scheibe, curso de Direito, turma 4º din da Faculdade Seama.




DIREITO CIVIL III

                Atividade apresentada como requisito parcial para obtenção da nota para G1 da disciplina Direito Civil III, ministrada pela profrª Gabriela Scheibe, curso de Direito, turma 4º din da Faculdade Seama.



Aprovada em: ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___/___/2012.


­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_________________________________
Orientadora: Profrª Gabriela Scheibe



Coordenação de Direito
13 de agosto de 2012


A Deus, pelas oportunidades que nos tem dado.


INTRODUÇÃO
            O presente trabalho, consiste em uma pesquisa bibliográfica por meio da qual acadêmicos, do 4º semestre do Curso de Direito, fazem uma estudo acerca da temática: Contratos, na modalidade Compra e Venda. Neste contexto serão apresentados os elementos constitutivos do Contrato de Compra e Venda, bem como seus Princípios característicos, Legitimidade e Cláusulas especiais (retrovenda, venda a contento, preempção ou preferencia, venda com reserva de domínio, venda sobre documentos).
            Dentre as principais referencias utilizadas para o desenvolvimento deste estudo, estão: Sílvio de Salvo Venosa, Sílvio Rodrigues e Maria Helena Diniz, dentre tais autores, Diniz(2010) define Contrato como:
 "É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com  o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações de natureza patrimonial" (DINIZ, 2010 - 370). 
           
            Destarte, o contrato caracteriza o vínculo jurídico gerador de obrigações recíprocas entre as partes ou vendedor e comprador, no caso de contrato de compra e venda.
            Nas últimas décadas o fenômeno contratual vem sofrendo acentuada expansão, diversificando e especializando-se em multi-facetárias modalidades visando acompanhar a dinâmica social, fato que, inviabiliza a qualificação de um tipo genérico de Contrato de Compra e Venda, por exemplo, mas diferentes modalidades de venda regidas por regramentos diversos (Código Civil e as Leis), ainda que o negócio jurídico comporte o mesmo rótulo.
            A categoria de contrato de Compra e Venda é elementar do negócio jurídico, assim como a Doação e o Mandato. São categorias facilmente identificadas e reconhecidas desde a época dos romanos, ainda que, não tenham desenvolvido uma Teoria Geral acerca dos contratos razão pela qual o Direito Romano apenas, concedia a ação dando proteção e reconhecimento jurídico sob situação previamente determinadas. Assim,  caso não houvesse a ação para a relação jurídica logo, não haveria proteção do ordenamento.
             Segundo Venosa (2007), com o crescimento do intercâmbio mercantil (processo  da Expansão marítimo-comercial) surge a necessidade de modificação das relações contratuais que, deixam de ter como critério único a ação e passam a ter formas contratuais simplificadas na qual a Vontade contratual passa a ser obrigatória, independente de sua forma. Essa concepção, segundo Venosa (2007) passa a ingressar nos códigos modernos, com a dimensão universal que deu o Código napoleônico (a compra e venda, embora de carácter consensual, são contratos de transferência da propriedade, de efeito real instantâneo, ou seja, o domínio transfere-se ao adquirente pelo simples consentimento, sem  necessidade de tradição (Magalhães, 1981:17. In: VENOSA, 2007 -29)).
            Nesse sentido, o Código napoleônico distanciou-se da tradição romana que, por sua vez, tem no contrato de compra e venda um comportamento  jurídico, criando unicamente obrigações entre as partes.
            Até meados do século do século XX, a doutrina contratual teve como fundamento a Teoria Geral das Obrigações sem a preocupação com uma Teoria geral contratual. No entanto, segundo Venosa (2007), hodiernamente está havendo uma inversão, isto é, a prevalência da Teoria especial dos Contratos sobre a Teoria Geral das Obrigações, esta, passou a ser residual e somente buscada na ausência ou omissão daquela.

COMPRA E VENDA
            Antes do surgimento da moeda, portanto, entre os grupos primitivos, a relação contratual preponderante consistia na troca (permuta e escambo). A partir da criação da moeda, a compra e a venda ganhou papel de destaque no cenário contratual.
            Venosa (2007) simplifica compra e venda como ”a troca de uma coisa por dinheiro", da mesma forma, Caio Mário da Siva Pereira, citado por Diniz (2010), define tal contrato como "aquele em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro (Lei 10.192/2001; Decreto nº 857/69, art. 2º) ou valor fiduciário correspondente", o que reporta de imediato à sua importância e utilização intensivamente nas sociedades modernas, nas quais, este negócio jurídico apresenta-se enquanto elemento inerente e indissociável da própria dinâmica social. Assim, por sua importância econômica, a compra e venda é o contrato mais importante e frequente, daí ser mais minuciosamente regulado pela Lei, seja na hipótese de compra e venda simples, como numerosas  cláusulas e subespécies do contrato padrão.
            O Sistema jurídico brasileiro, adotado pelo legislador, do qual decorrem consequências fundamentais, situa o contrato de compra e venda no campo obrigacional, visto que, o objetivo desse negócio jurídico consiste na transferência de um bem do vendedor ao comprador, mediante pagamento em dinheiro. Isso significa que, de acordo com o sistema brasileiro, o contrato de compra e venda não significa, por si só, a transferência de propriedade, mas tão somente, a obrigação que o vendedor tem de transferir a coisa, enquanto o comprador, pagando o preço, possui o direito de recebe-la. Assim, diz o Código Civil brasileiro em seu Art. nº 481: "Pelo contrato de compra e venda, um dos  contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa,  e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".      
            Nota-se neste artigo que o contrato gera obrigação entre as parte, porém o domínio do bem móvel, somente ocorre com a tradição e não com os contratos. Esta ideia é mantida no art. nº 1.226, do atual Código Civil, que diz: "Os direitos reais sobre coisas moveis,  quando constituídos ou transferidos por ato entre vivos, só se  adquirem com a tradição".          
            Para completar tal ideia o art. 1.245, CC/2002, diz:
Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua sendo a ser havido como dono do imóvel;
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

            Com base nos artigos mencionados fica evidente que a transferência de domínio ou propriedade, de bens móveis, ocorre com a tradição (arts. 481 e 1.226,C.C/2002), já a transferência de bens imoveis ocorre com a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis.
            Nesse sentido, o acordo de vontade negocial produz, como regra geral, unicamente a obrigação de o vendedor entregar a coisa ao comprador. A compra e venda  caracteriza-se como contrato consensual, que segundo Venosa (2007) "(...)se completa pelo mero consentimento, com efeitos  exclusivamente obrigacionais,  tornando-se perfeita e acabada mediante o simples acordo de vontades  sobre a coisa e o preço, nos termos do art. 482, C.C/2002. A entrega da coisa e o pagamento do preço pertencem à fase posterior de execução do contrato."      
Art. 482, C.C/2002: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.

            A venda pura e simples é aquela que não exige condições ou termos, para Diniz (2010), será considerada obrigatória e perfeita, passando a produzir seus efeitos a partir do momento em que as  partes contratantes concordarem com o objeto e o preço.
            Em caso de inadimplemento, por parte do vendedor, resolve-se  por meio de ação pessoal de entrega da coisa. O inadimplemento, segundo Venosa (2007), não significa direito sistemático à indenização, isto porque, o ordenamento almeja em primeiro plano o cumprimento das convenções. No entanto, na hipótese de o cumprimento da obrigação não ocorrer devido, por exemplo, à transferência válida a terceiro ou por não haver mais, no patrimônio do vendedor, ou por não poder mais ser alienada, nesse caso, a obrigação converte-se em perdas e danos. 

CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
            No tocante a classificação do contrato de compra e venda, para Venosa (2007), consiste em um contrato oneroso, translativo, bilateral ou sinalagmático e  geralmente comutativo.
            Contrato oneroso por apresentar equivalência de prestações, na qual as partes obtêm vantagens econômicas. Nesse sentido, ao vendedor cabe o direito de obter soma em dinheiro (preço) e ao comprador,  o direito de receber a coisa, objeto do negócio jurídico, ou seja, existem interesse  e utilidade jurídica para ambos os contratantes.
            Translativo de propriedade por se tratar de instrumento para a transferência e aquisição da propriedade. Destarte, na compra e venda nasce uma série de obrigações, dentre elas, a transferência da propriedade.
            Consiste em contrato Bilateral ou de prestações correspondentes devido ao fato de que, cada parte assume concomitantemente, obrigações. O comprador deve pagar o preço e receber a coisa. O vendedor deve receber o preço e entregar a coisa.
            Segundo o autor é geralmente comutativo visto que, no momento de sua conclusão, as partes conhecem o conteúdo de sua prestação. Admite-se a compra e venda aleatória quando uma das partes não conhece de inicio o conteúdo de sua prestação, ou seja, a prestação uma ou das duas partes depende de um risco futuro e incerto, não podendo antecipar seu montante, como exemplo: jogo, aposta, seguro etc. (art. 458 a 460, C.C/2002).
            Diferentemente, do contrato de compra e venda francês, o sistema brasileiro não admite a classificação do referido contrato como sendo causal visto que, por si só, não transfere a propriedade.
           
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
            O contrato de compra e venda apresenta os seguintes elementos constitutivos: a Coisa (res ou merx), o Preço (pretius) e o Consentimento (consensus).           
            Considera-se rex ou merx qualquer coisa (objeto do contrato de compra e venda) que possa ser tomada como referencial ou apreciação econômica possível de saída do patrimônio do vendedor e incorporação ao patrimônio do comprador, que seja suscetível de alienação que, para isso, deverá estar no comercio, caso contrário, caracteriza-se como inalienável.
            Segundo o art. 483, C.C/2002, o contrato de compra e venda pode ter por objeto do negócio jurídico coisa atual ou futura.
"A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. No caso da coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório".
           
            Para Diniz (2010), a coisa vendida deve existir, como forma de se evitar a nulidade da compra e venda. No momento da celebração do contrato poderá o objeto alienado ter existência potencial, mas na data avençada para sua entrega se faz necessário que esteja integrada ao patrimônio do vendedor, para possa dele dispor, transferindo sua propriedade, por meio da tradição (se móvel) ou do registro (se imóvel), ao comprador. Venosa(2007) complementa dizendo a importância das partes declinarem expressamente sua vontade, visto que o contrato aleatório não se presume, salvo uso dos costumes em determinadas situações. Se a situação não for clara, há que se verificar a intenção das partes e o universo contratual que as cerca.
            Em relação ao segundo elemento do contrato de compra e venda - pretium - deve ser em dinheiro (pecunia numerata) sob pena de não configurar o negócio como compra e venda. Em caso, por exemplo de haver parte do pagamento em dinheiro e a outra parte via prestação inominada poderá caracterizar uma troca, dependendo da proporção entre as prestações. A venda pressupõe necessariamente,  um preço sem um qual inexiste venda. Somente após determinado o valor em dinheiro, a compra e venda torna-se perfeita e obrigatória (art. 482, C.C/2002).
Art. 482, C.C/2002: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.
           
            A ausência do preço ou sua relegação ao arbítrio de uma das partes caracteriza nulidade da compra e venda é o que o art. 489, C.C/02: "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço".
            Nesse caso, abre precedente à cláusula potestativa. Vale ressaltar que, a lei assegura a fixação do preço por terceiro designado pelos contratantes:
Art. 485, C.C/02: A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro,  que os contratantes logo designarem  ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
           
            Em consonância com o art. 486, admite-se a "a fixação do preço à taxa de mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e  lugar". Em caso, de ocorrência de oscilação de preço na data e lugar pré-estabelecido, considera-se o preço médio, se o contrato não apresentar disposição contrária, como por exemplo o preço mais alto ou o mais baixo do dia. Ressalta-se que, o preço deve ser real, pois o valor irrisório, ínfimo ou fictício, bem como superfaturado equivale a sua inexistência, podendo com isso, caracterizar contrato diverso da compra e venda, podendo inclusive, neste ultimo caso, configurar lavagem de dinheiro.
            Segundo Venosa(2007), a compra e venda não se submete, em regra geral, à forma especial podendo ser ultimada verbalmente ou por escrito, público ou particular em sua essência, o contrato é meramente consensual.
           


FALTA DE LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
            Como todo em qualquer contrato,  a Compra e venda pressupôe capacidade geral das partes. Assim, regra específica suprime a capacidade para certos e determinados negócios jurídicos, ou seja, a lei trata de especificar os casos de ausência de legitimidade para realizar determinados contratos. Eis alguns dos exemplos citados por Venosa(2007) e Diniz (2010) que caracterizam ausência de capacidade (legitimidade) para a realização do referido negócio jurídico: O falido, não pode alienar visto ter perdido o poder de disposição sobre o bem.  A venda feita pelo incapaz, se tratando de ato referente a patrimônio, necessita de autorização judicial.
            Outra situação característica da ausência de legitimidade (art. 496, C.C/2002) é a a venda de ascendente a descendente, o primeiro detêm o direito de alienar, a qualquer tempo, seus bens a quem quiser, porém contudo, não pode, sob pena de nulidade, vender a descendente sem que os demais descendentes expressem sua aprovação mediante Escritura pública, conforme art. 220, C.C/02. Alem disso, o cônjuge do alienante deve obrigatoriamente, anuir, salvo se casado em regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641, C.C/2002: é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I- das pessoas...causas suspensivas do casamento; II-da pessoa maior de sessenta anos e III-de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial).

Art. 496, C.C/2002: È anulável a venda  de ascendente a descendente, calvo se os outros  descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houver consentido.
Parágrafo único: Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

            O artigo em voga manifesta expressamente a anulabilidade desse tipo característico de contrato de compra e venda, acentuando a ausência de legitimidade quando o cônjuge não anuir expressamente o referido negócio jurídico. Segundo Venosa (2007), embora o artigo 496, CC/02 não dispor sobre o objeto, porém, comporta tanto bens móveis como imóveis. A exigência expressa da anuência, tanto pelos demais descendentes como pelo cônjuge, impossibilita a alegação de concordância tácita.
            Em obediência ao artigo 227, CC/002, admite-se a prova testemunhal para comprovação de consentimento nos casos de venda de coisas móveis, desde que esteja dentro do valor estipulado em lei.
Art. 227,CC/02: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se  admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que forem celebrados.
Parágrafo único: qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária  ou complementar da prova por escrito.

            Vale ressaltar que, em caso de descendentes menores e incapazes não poderão anuir o negócio jurídico, para resolver tal situação se faz necessário recorrer a autorização judicial e  a nomeação de uma curador especial em tais hipóteses (Venosa, 2007).
                No caso de venda a Descendente por interposta pessoa, ou seja, o ascendente vende a um terceiro que, por sua vez, transfere o bem ao descendente. Nesse caso, ambas as vendas são nulas, como se fosse um único negócio. Tal situação tipifica simulação ou fraude, surgindo como ato anulável dentro do sistema geral.
            Excetuando-se as situações ora mencionadas, o pai é livre para dispor de seus bens a quem lhe aprouver. A venda feita a terceiro é válida. Segundo a doutrina, o negócio corrompe-se quando este terceiro aliena a propriedade ao descendente do transmitente originário. Nesse caso, o vício tem efeito ex tunc.
            Nesse contexto, Ação de Nulidade deve ser movida contra os próprios ascendentes, descendentes envolvidos e terceiros eventualmente colocados como interposta pessoa. Segundo a doutrina, no polo passivo, é necessário que todos os envolvidos no negócio jurídico sejam parte no processo. Decretada a nulidade, a sentença desconstitui a compra e venda, fazendo a coisa retornar ao estado anterior, ao patrimônio do ascendente.  Vale ressaltar que, o filho natural reconhecido voluntaria ou judicialmente após a venda, tem legitimidade para impugna-la visto que o reconhecimento opera ex tunc. Essa legitimidade, no entanto, não se estende aos filhos nascidos após o negócio de compra e venda.

AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SUJEITOS COM INGERÊNCIA SOBRE BENS DO VENDEDOR
            O artigo 497 CC/02, expressa as pessoas incapazes para adquirir bens, por estarem em situação favorável, no sentido de influenciar, dirigir ou suprimir a vontade do alienante.
Art. 497 CC/02: Sob pena de nulidade, não  podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoas jurídica a que servirem,  ou que servirem, ou que estejam  sob sua administração direta ou indireta; e incisos III e IV. 
           
            As restrições expressas no referido artigo e seus incisos traz como pano de fundo a questão moral, ou seja, as pessoas apontadas no referido artigo, apresentam condições favoráveis a obtenção de vantagens indevidas.
FALTA DE LEGITIMIDADE DECORRENTE DO CASAMENTO
            Art. 1.647 do atual Código Civil brasileiro diz:
Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu acerca desses bens  ou direitos; III -prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único: são válidas as doações feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
            Salvo em caso do regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges poderão dispor, sem autorização do outro, dos bens imóveis para alienar. Porém, é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão (art. 499, CC/02). 

DESPESAS DE ESCRITURA E TRADIÇÃO.

            Art. 490, CC/02, Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor a de tradição. As partes tem ampla liberdade de alterar a atribuição a atribuição legal.

DEFEITO OCULTO NA VENDA DE COISAS CONJUNTAS

            Art. 503, CC/02, Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Segundo Diniz(2010), o alienante terá responsabilidade por defeito oculto nas vendas de coisas conjuntas. Porém, o defeito oculto de um deles, individualmente considerado, não autoriza a rejeição de todos pelo comprador, como forma de preservar o princípio da conservação do negócio jurídico.

GARANTIA CONTRA VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO
            São duas modalidades que agregam a compra e venda. Os vícios redibitórios tem a ver com defeitos materiais na coisa vendida, enquanto a evicção está relacionada à perda (extravio) da coisa em razão de vício jurídico. Nesses casos, se deve observar a existência ou não de culpa ou má -fé e, em caso afirmativo, de quem é a culpa ou má-fé.
            Segundo Venosa (2007), a obrigação do vendedor não se restringe a entrega da coisa, mas fazê-la de forma  livre e desembaraçada de vícios. Essa consiste na efetiva garantia pela evicção e pelos vícios redibitórios.

VENDA POR AMOSTRA
            Art. 484 do atual Código Civil:
Se a venda se realizar a vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-a que  o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que elas correspondem. Parágrafo único: prevalece a amostra, protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
            Segundo o artigo em voga, a amostra, o protótipo ou o modelo devem ser idênticos ao objeto do contrato apresentado para venda. A finalidade da venda por amostra é a simplificação do processo, reduzindo custos de transportes e maiores  entraves no exame de  coisa a ser adquirida. Lembrando que as amostra devem, necessariamente, apresentar as mesmas características do objeto da venda.
            Maria Helena Diniz (2010) em relação a compra e venda por amostra (reprodução integral da coisa com suas qualidades e características), modelo (desenho ou imagem acompanhado de informações) ou protótipo (primeiro exemplar do objeto criado) se refere ao direito do comprador de recusar  coisa vendida nestas condições, quando o objeto do contrato de compra e venda não condiz com as condições prometidas. Nesse caso, o comprador poderá se recusar a receber o produto no ato do recebimento e, poderá pedir, em juízo, a competente vistoria ad perpetuam rei memoriam, em que se baseará para a ação de rescisão do contrato, com indenização das perdas e danos.

VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM
            Tal tipo de venda é mais comum em imóveis rurais, embora seja possível sua aplicação em imóveis urbanos. Na venda Ad Mensuram diz o artigo 500 em seu parágrafo 1º, que:
O art . 500,CC/02 Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
           
            É o tipo de vanda em que determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. O adquirente poderá exigir o complemento da área, ou na impossibilidade, reclamar a resolução do negócio ou a redução do preço, em caso de incompatibilidade entre a extensão vendida e a efetivamente real (Diniz 2010).

VENDA AD CORPUS
             Esse tipo de venda pressupõe-se que o comprador adquire o imóvel conhecendo-o em sua extensão e dimensão. Ficando assim, impossibilitado de declamar complemento da área ou redução de preço, ou seja, presume-se que o comprador tenha pago preço global por aquilo que viu e conheceu (art. 500, § 3º, CC/02: Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisas certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia às suas dimensões, ainda que  não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus).
            Em situações como essa, o vendedor, aliena o imóvel como corpo certo e determinado, como por exemplo: Rancho São Pedro, logo, o comprador  não poderá  exigir o implemento da área nem  devolução do excesso, pois o adquiriu pelo conjunto e não  em atenção à área declarada (Diniz 2010).

CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
            Dentre as chamadas Cláusulas especiais estão: A Retrovenda; Da Venda a contento e da Sujeita a prova; Da Preempção ou preferencia; Da Venda com reserva de domínio; Da venda sobre documentos (Diniz  2010).
            Pela cláusula da Retrovenda, ao vendedor de coisa imóvel reserva-se o direito de recobrar, no prazo decadencial de 03 (três) anos, ininterruptos, contado do dia em que se concluiu o contrato, o que vendeu, restituindo o preço recebido acrescido das despesas feitas pelo comprador.  Caso o vendedor, no prazo decadencial, não exerça o seu direito de resgate, a venda torna-se-à irretratável e a  propriedade não mais  será  resolúvel.
Art. 505,CC/02: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de de decadência de três anos, restituindo o preço  recebido e re-embolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

            Em relação às Cláusulas Da Venda a contento e da Sujeita a prova, na primeira fica reservado ao comprador o direito de rejeitar a coisa se não lhe aprouver, dependendo de sua exclusiva apreciação (art. 509,CC/02). Segundo Maria Helena Diniz (2010), a compra e venda, qualquer que seja seu objeto,comporta tal cláusula, que, com frequência se insere no contrato de compra de gêneros que se costuma provar, medir, pesar, etc.
Art. 509, CC/02: A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que  a coisa lhe tenha sido entregue; e não se  reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
           
            Portanto, no silencio do adquirente, a venda a contento fica sob condição suspensiva, em regra geral, somente dada por finalizada mediante manifestação, por parte do comprador, de sua aceitação acerca da coisa recebida.
            Na Cláusula da venda sujeita a prova (art. 510, CC/02), diz Maria Helena Diniz (2010) que:
Toda venda que se sujeitar a prova presume-se 'juris et de jure' estar sob condição suspensiva, perfazendo-se se,  feita a experimentação, a coisa tiver as qualidade asseguradas pelo vendedor e puder ser utilizada para  atender o fim a que  se  destina. Logo, o adquirente não poderá recusá-la, arbitrariamente, por ser a  condição  puramente potestativa proibida por lei, se for suspensiva. Se por ventura, o comprador não quiser tornar o negócio definitivo, tendo a coisa a qualidade enunciada e a  idoneidade para  atingir sua  finalidade, viabilizará a execução  judicial do contrato e responderá pelas perdas e danos.

            Pela Cláusula Da Preempção ou preferencia, o comprador, ao vender ou dar em pagamento o imóvel adquirido, obriga-se a oferecê-lo ou dar preferencia ao vendedor primitivo que, se assim o desejar poderá adquiri-lo (art. 513, CC/02).
Art. 513, CC/02: A preempção, ou preferencia, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa  que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para  que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único: O prazo para exercer o direito de preferencia não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

             Como de pode perceber o  preferente não tem outro direito senão o de recomprar a coisa, obedecendo o prazo decadencial previsto no parágrafo único do artigo acima. Portanto, no exercício da preempção, ficará o preferente obrigado a pagar o mesmo valor  oferecido a terceiros, em condições iguais (art. 515, CC/02).
            Segundo a Cláusula Da Venda com reserva de domínio, art. 521,CC/02: Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. Trata-se da reserva de domínio, pelo alienante para si, quando se estipula em contrato de compra e venda, em regra de coisa móvel infungível (art. 523, CC/02), tal reserve de domínio e a posse indireta da coisa persiste até a realização do pagamento integral do preço. Ex.: eletrodomésticos, carro (leasing), etc. A infungibilidade do bem é meio de garantia do pagamento. Infere-se disso que, tal entrega não é definitiva, mas condicionada à quitação das prestações.
            Pela Cláusula da Venda sobre documentos (art. 529, CC/02):
Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos  documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem , não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
           
            Segundo Diniz (2010) a venda sobre documentos, tem por base os usos e costumes, segundo a autora é utilizado nos negócios de importação e exportação, ou seja, nas vendas internacionais, ligando-se à técnica de pagamento denominada crédito documentado e na venda de mercadoria depositada, representada pelo conhecimento de depósito e pelo warrant.
             Nesse tipo de compra a tradição é substituída pela entrega do título-representação e de outros documentos exigidos contratualmente, por exemplo, a duplicata. O vendedor estará liberado da obrigação com a entrega do documento, podendo exigir o preço, e o adquirente de posse do documento, poderá reclamar a entrega da mercadoria. Esta Cláusula coloca o comprador em condição de impossibilidade de recusar-se a efetuar o pagamento, se toda a documentação estiver em ordem, alegando defeito de qualidade ou do estado do objeto do contrato, salvo se tal vício já esteja comprovado, no momento da recusa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
            O Código Civil Brasileiro/2002, disciplina a compra e venda, sob a égide das disposições gerais, nos artigos  481 a 504 e as cláusulas especiais nos artigos 505 a 532.
            O contrato de compra e venda, considerando seus elementos constitutivos, tem-se por acabada e perfeita, a venda, quando estiverem presentes a coisa, o preço e o consentimento. A coisa ou bem deve ter existência, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, ser individualizada, ser disponível ou estar em comércio e apresentar a disponibilidade para ser transferida ao comprador. Em relação ao preço, deve apresentar característica pecuniária, por caracterizar soma em dinheiro. O consentimento dos contratantes sobre a coisa, o preço e demais condições acordadas mediante o negócio jurídico, o que pressupõe o poder do vendedor, em dispor da coisa, sendo necessário que ele tenha capacidade de alienar, bastando ao adquirente a capacidade de contrair obrigação.


REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ª edição. rev. atual.- São Paulo: Saraiva, 2010.

MONTEIRO, JOÃO. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

TRABALHO DE DIR. CIVIL III - TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO


FACULDADE SEAMA
CLÍCIA HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO
JAYNNE DAVID DA FONSECA
LETÍCIA DA SILVA MARTINS
LUIZE CAROLLINE DE JESUS CARDOSO
MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSÁRIO
MOISES ARAÚJO FERREIRA








TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO
















MACAPÁ
2012

CLÍCIA HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO
JAYNNE DAVID DA FONSECA
LETÍCIA DA SILVA MARTINS
LUIZE CAROLLINE DE JESUS CARDOSO
MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSÁRIO
MOISES ARAÚJO FERREIRA









TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO




Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil III como requisito avaliativo para nota parcial de G1, orientado pela Professora Gabriela Scheibe.










MACAPÁ
2012
SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 3
1 DA TROCA........................................................................................................................... 4
1.1 HISTÓRICO E DEFINIÇÃO......................................................................................... 4
1.2 NATUREZA JURÍDICA................................................................................................ 4
1.3 OBJETO DO CONTRATO........................................................................................... 5
1.4 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA.............................................................................. 5
2 DO CONTRATO ESTIMATÓRIO..................................................................................... 6
2.1 CONCEITO E PARTES............................................................................................... 6
2.2 CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURIDICA..................................................... 6
2.3 ALCANCE...................................................................................................................... 8
2.4 ESTIMAÇÃO DO PREÇO........................................................................................... 9
2.5 REGULAMENTAÇÃO A CERCA DO CONTRATO ESTIMATÓRIO.................... 9
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 11
REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 12

O presente trabalho versa sobre os artigos 533 ao 537 do atual Código Civil, abordando os contratos de Troca ou Permuta e Contrato Estimatório. Procurando mostrar seus conceitos, suas principais características, natureza jurídica, etc.
O Código Civil Brasileiro reservou apenas um artigo referente à troca ou permuta, explicitando que aplica-se a esse contrato as disposições referentes a compra e venda com apenas duas modificações que serão explanadas no decorrer do trabalho. Com relação ao contrato estimatório tem-se os demais artigos.




Pode-se dizer que a Troca foi o primeiro contrato a ser conhecido na história, pois desde as tribos primitivas ele já vinha sendo utilizado, quando estes desconheciam o valor fiduciário ou a moeda, sendo assim, eles obtinham o que desejavam oferecendo ao outro algo em troca. Além de ter sido:
[...] o primeiro passo na escala dos valores jurídicos, porque traduz a aceitação da ideia de compreensão, substituindo a de apreensão, ou seja, o significado de que o homem passou da fase em que obtinha pela força os bens e as utilidades necessárias, a uma outra em que elegeu como técnica de obtenção o entendimento recíproco. (PEREIRA, 2006, P. 199)
            Troca, permuta ou escambo é a modalidade contratual que consiste em um negócio jurídico, no qual as partes se comprometem a entregar reciprocamente coisa - rem pro re - que não seja dinheiro. Bem parecido com o contrato de compra e venda, sendo a única diferença a ausência de pecúnia.
Trata-se de um contrato bilateral que implica no direito e obrigações entre as partes, podendo ocorrer também na modalidade plurilateral ou multilateral, neste caso, haverá concorrência entre mais de dois contratantes com respectivas obrigações, conforme estabelecido por vontade das partes.
Do mesmo modo, a troca é um contrato oneroso, mesmo que não haja a entrega de dinheiro, não torna o processo gratuito. Juridicamente, as obrigações devem ser equivalentes, na permuta as partes tem total conhecimento de suas obrigações e direitos, sendo assim, comutativo.
É um contrato civil não solene, salvo se envolver bens imóveis. Além de ser também consensual, pois se concretiza com o acordo de vontades. A troca ou permuta é um contrato instantâneo, pois seus efeitos são produzidos de uma só vez.
Não se desfigura troca quando um dos contraentes complementa o pagamento em dinheiro, pois a coisa deve ser o objeto predominante, por outro lado, se o valor em dinheiro representar mais da metade do pagamento, não há de se falar em permuta, mas de compra e venda. Como exemplifica Gonçalves (2008, p. 248) “se um contratante recebe coisa que vale R$100,00 e entrega outra que vale R$ 30,00, fazendo a reposição da diferença (R$ 70,00) em dinheiro, terá havido compra e venda”.
Na permuta serão necessários dois bens, não sendo imprescindível ter como requisito valor equivalente ou que sejam de mesma espécie. Todo e quaisquer bem que puder ser vendido é suscetível de troca. Assim como na compra e venda, é indispensável que a coisa seja passível de consignação, que exista ou possa vir a existir e que seja individualizada. Desta forma admitindo-se a troca: direitos por móveis; móveis por imóveis; imóveis por imóveis.
Considerando a grande semelhança entre a troca e a compra e venda, o legislador não introduziu maiores detalhes, determinando que se aplicassem a primeira todas as disposições referentes à compra e venda, com duas modificações, assim reservou apenas um artigo no Código Civil de 2002:
Art.533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
No primeiro caso, como ambas as partes são adquirentes e alienantes, as despesas do contrato serão repartidas entre eles, ou seja, igualdade entre os encargos. No segundo caso, se os valores são desiguais, e o objeto que pertence ao ascendente é mais valioso, é imprescindível a concordância expressa dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
O Código de 1916 silenciou sobre o instituto, afim de contempla-lo no novo Código Civil brasileiro de 2002 o legislador utilizou o Código Civil italiano como base de fundamentação. Podemos conceituar a matéria utilizando o conceito legal do artigo 534 do Código Civil:
“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.” 
Sendo assim, o contrato estimatório, também conhecido por venda em consignação, disciplinado dos artigos 534 a 537 do CC, consiste em negócio jurídico através do qual o proprietário, denominado consignante transfere bens móveis a outrem, faz a entrega da posse e poder de disposição sobre determinado bem ao denominado consignatário, com o objetivo de que este, decorrido o prazo estabelecido em contrato lhe entregue o preço estipulado ou restitua-lhe o bem ao consignante. É assim denominado a medida que o consignante atribui ao bem um valor, isto é, um valor que é a estima.
Temos como sujeitos da relação contratual o consignante, que é o titular do bem, o consignatário, o responsável pela venda ou restituição do bem e por fim, o bem objeto do negócio jurídico, o “consignado”. O contrato estimatório é real, não se concretiza antes da tradição da coisa, do bem avençado na relação. Também é uma forma de contrato oneroso, ou seja, não gratuito, é comutativo e bilateral.
2.2 CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURIDICA
Quando se refere a natureza jurídica do contrato estimatorio (venda em consignação) sempre surge discussão sobre a obrigação assumida pelo consignatário, no entanto  a venda por consignação para a compra e venda já vinha aceita pela jurisprudência brasileira muito antes da aprovação pelo vigente Código Civil brasileiro que a reconheceu como forma contratual típica e nomeada. Alguns autores entendem que essa obrigação assumida vem a ser uma obrigação alternativa e outros de obrigação facultativa.
A obrigação alternativa é espécie do gênero obrigação composta, sendo esta com mais de um sujeito ativo, ou mais de sujeito passivo, ou mais de uma prestação. A obrigação alternativa ou disjuntiva é, assim, uma obrigação composta objetiva, tendo mais de um conteúdo ou prestação. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra denominação utilizada pela doutrina.
Já a obrigação facultativa não está prevista no Código Civil. De qualquer modo é normalmente tratada pela doutrina. Maria Helena Diniz dá um exemplo didático dessa obrigação in facultate solutionis: "se alguém, por contrato, se obrigar a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o direito de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito" (DINIZ, 2002, p. 124).
O consignatário terá direito a uma parcela do preço fixo da venda, que deverá ser fixado pelo próprio consignante. Um exemplo é de uma editora que transfere ao livreiro uma quantidade de livros, estipulando o preço de venda e o período no qual os exemplares devem ser vendidos, ou, caso não ocorra, serão restituídos ao consignante; outro exemplo é uma distribuidora de bebidas que transfere em consignação para uma empresa organizadora de festas uma quantidade de engradados de refrigerante. O que for vendido é computado como lucro para ambas as partes, o que não for vendido é devolvido ao consignante.
Embora a lei aponte no sentido de que a coisa móvel deva ser vendida a terceiros, ou, se isso não ocorrer restituída ao consignante, nada impede que o próprio consignatário a compre, pagando o valor estipulado. Não podendo o consignante impor a aquisição pelo consignatário, considerando abusivo, pois tal escolha é facultativa a ele.
Caso no contrato não esteja estipulado prazo para a venda ou a restituição do bem, poderá o consignante notificar o consignatário, fixando-lhe prazo para a necessária devolução.
Fora as controvérsias doutrinárias pode-se afirmar que o contrato estimatório é dotado das seguintes características:
  • Típico: Possui definição, previsão, tutela legal.
  • Real: Se caracteriza apenas quando há tradição, quando a coisa é entregue ao consignatário, pois a entrega da coisa ao consignatário é verdadeiro elemento constitutivo ou existencial do contrato, assim como no penhor e no depósito, enquanto não ocorre a transferência da posse, o contrato não se considera formado;
  • Bilateral: Possui dois polos, duas pessoas caracterizam esse contrato (consignante e consignatário), impõe direito e deveres para ambas as partes, a obrigação do consignante é remunerar o consignatário, e o dever jurídico principal deste último é efetivar a venda da coisa;
  • Oneroso: Pois ambas as partes, experimentam reciprocamente, sacrifícios patrimoniais e benefícios correspondentes;
  • Comutativo: Quando impostas as prestações são certas e determinadas no próprio contrato;
  • De duração: Em regra no próprio contrato se estabelece o prazo no qual o consignatário deve efetivar a venda dos bens, ou, devolvê-los. Caso não esteja estipulado no contrato este prazo, poderá o consignante, notificar a qualquer tempo a parte adversa para que a devolução daquilo que recebeu seja realizada.
  • É fiduciário: é um contrato com base na confiança, pois o consignante se sujeita a transferir coisas suas para o consignatário, sem a consequente translação do domínio, e em caráter temporário.
A função econômica desse contrato no comércio é vasta. Considerando que, o consignatário não será, em regra, qualificado como consumidor final. Usa-se constantemente, quando se trata de bens duráveis, sendo estes maquinarias, eletrodomésticos, carros usados, joias, entre outros.
Além do contrato que se concretiza através da entrega que o consignante faz ao consignatário das coisas para a venda, podem surgir diversos contratos como exemplo, temos a divulgação, publicidade, etc. Assim como, o dono da livraria que recebe os livros para a venda tem a faculdade de disponibilizar folhetos, realizar reuniões no intuito de promover eventos. Ressaltando que, ao final da mostragem, o consignante poderá resgatar as obras que restaram para seu estoque, pagando o valor determinado.
O elemento fundamental do contrato é o preço estimado do bem envolvido no negócio jurídico, se espera, portanto, que na conclusão do contrato o mesmo já esteja convencionado. Nada impede que a fixação do preço aconteça após a entrega da coisa, contudo, enquanto não determinado o preço, o contrato não se aperfeiçoa. E não se altera a estrutura do instituto quando estabelecido pelas partes que a fixação do preço pode ser feita por terceiro ou através de cotação em bolsa. O efeito do contrato ficará sob condição suspensiva, estando o preço dependente de evento futuro ou termo.
Fator que descaracteriza o negócio jurídico como contrato estimatório advém de quando é autorizado ao próprio consignatário determinar o preço da coisa. Contudo, podem as partes convencionar que o preço seja o corrente no mercado.
Recaem ao consignatário os efeitos da mora quando, transcorrido o prazo do contrato não houver se efetuado o pagamento do preço estabelecido para a coisa ou nem a mesma tenha sido restituída. Sendo contratado por prazo certo, atua a mora ex re e por prazo indeterminado recaem os efeitos da mora ex persona, que derivam da interpelação. Os efeitos da mora incidem sobre o valor estimado, por constituir obrigação principal.
Havendo silêncio no contrato, o local do pagamento e entrega da coisa deve-se aplicar a regra geral, sendo o mesmo efetuado no domicílio do devedor (consignatário).
O Código Civil Brasileiro de 2002 expressa:
“Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”
Assim, cabe ao consignatário, caso não consiga vender a coisa, o pagamento do preço ou a restituição. Porém, se impossível a restituição do bem decorrente de deterioração e avarias, ou perda pela destruição ou furto, o consignatário responde pelo preço da mesma em sua integridade.
“Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”
            No contrato estimatório, a propriedade não é transferida, ou seja, o consignante permanece como dono até que um terceiro ou o consignatário compre o objeto, sendo assim, as dívidas do consignatário não podem trazer reflexos na coisa, ou seja, o bem não é passível de penhora ou sequestro.
“Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”
Este artigo impede que o consignante disponha da coisa consignada, enquanto perdurar o contrato. O dispositivo prevê dois modos de restituição, a entrega física do objeto e a comunicação sem entrega física. No primeiro, o bem retorna ao consignante; no segundo, a fluência do prazo ajustado é interrompida, o que desobriga o consignatário de pagar o preço e reintegra a coisa no domínio do consignante.






Os dois capítulos abordados pelo grupo enriqueceu o conhecimento a respeito dos aspectos da troca ou permuta e do contrato estimatório, aspectos relevantes do estudo do contrato à luz dos artigos 533 a 537 do nosso Código Civil.
Na prática, o capitulo II da troca ou permuta, não tem tanta incidência atualmente, entretanto o contrato estimatório é um fato recorrente nas transações comerciais, nas redes de distribuição, inclusive na venda on-line.
















DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.