quarta-feira, 14 de março de 2012

PSICOLOGIA JURÍDICA: NOSSO DEBATE - LEI DA PALMADA, opine a respeito.



PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003 
(Da Deputada Maria do Rosário) 
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito 
da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, 
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer 
propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.  
O Congresso Nacional decreta:  
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:  
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma 
de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a 
alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público 
ou privado ou em locais públicos.  
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de 
vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, 
entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.  
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, 
sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou 
responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta 
lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.  
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:  
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a 
ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de 
propósitos pedagógicos;  
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do 
adolescente;  
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção 
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 
20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do 
ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.  
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter 
seguinte redação:  
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:  
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem 
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".  
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

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