quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Os crimes sem castigo do Estado Brasileiro e de seus agentes


Mesa de encerramento do Mutirão na Bahia (foto divulgação CNJ)

Os crimes sem castigo do Estado Brasileiro e seus agentes: 1.176 presos “detidos irregularmente” na Bahia foram soltos durante o mutirão carcerário

O Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça na Bahia resultou em 1.176 liberdades, de um total de 1.634 benefícios concedidos a presos provisórios e condenados que estavam detidos irregularmente em estabelecimentos prisionais do estado. A equipe do Programa Mutirão Carcerário, do CNJ, analisou 7.148 processos entre 10 de outubro e 30 de novembro, período em que foram realizadas as inspeções em presídios, delegacias e cadeias públicas do estado.
“A experiência foi boa, houve uma evolução do primeiro (mutirão) para este”, afirmou o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juiz Luciano Losekann, que representou o Conselho na divulgação do diagnóstico do sistema prisional baiano, que inclui os resultados da concessão de benefícios e verificação das instalações físicas, ocorrida nesta terça-feira (06/12). 
O magistrado do CNJ se referia ao primeiro mutirão realizado no estado, em 2009. “A iniciativa tem como objetivo propor que haja melhoria do sistema de justiça criminal”, disse. O mutirão na Bahia foi coordenado pelas juízas Ivana David, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Maria de Fátima Alves da Silva, do Tribunal de Justiça do Pará, designadas pelo CNJ, e pelo juiz-corregedor Cláudio Daltro, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Também participaram da mobilização uma equipe de servidores e magistrados do TJBA.
Aos presos condenados foram concedidos benefícios como extinção de pena, livramento condicional, progressão de regime, indulto, remição de pena, prisão domiciliar, dentre outros.
“Os resultados foram bons, principalmente porque foi possível traçar um diagnóstico de como estão sendo tratados os processos criminais e de execução penal, além das efetivas solturas”, a juíza Maria de Fátima Alves da Silva, coordenadora do mutirão.
O juiz corregedor Cláudio Daltro, um dos coordenadores da iniciativa, considerou o mutirão uma “experiência positiva, apesar das dificuldades estruturais”. O magistrado destacou que a avaliação possibilitará maior agilidade. “Iremos aguardar os relatórios para trabalharmos em cima do que for indicado, criando ações específicas” concluiu o magistrado.
A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Telma Britto, encerrou as atividades parabenizando o CNJ e agradecendo à equipe pelo empenho. “Todo resultado exposto reflete problemas de muitos anos. Eu gostaria de solicitar ao CNJ a análise do problema a partir de causas primárias, como a falta de recursos orçamentários e carência de magistrados”, disse a presidente.
A desembargadora ainda destacou projetos como o Pacto pela Vida e o Começar de Novo, desenvolvido em parceria com o CNJ. “O Poder Judiciário, nessa gestão, não se eximiu das responsabilidades. Buscamos atender melhor aos jurisdicionados, tanto os comuns, quanto os recolhidos no sistema prisional, já que a magistratura da Bahia quer atingir a excelência”, concluiu. 
O mutirão contou com os juízes Andremara dos Santos, Freddy Carvalho Pitta Lima, José Carlos Rodrigues do Nascimento, Mariângela Lopes Nardin, Moacir Pitta Lima Filho, Patrícia Sobral Lopes e Rosana Passos.
Também compuseram a mesa de encerramento do mutirão, realizado no auditório do Tribunal de Justiça, a primeira vice-presidente do Tribunal, desembargadora Maria José Sales Pereira; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Jerônimo dos Santos; o promotor público Geder Luís Gomes, representando o Ministério Público, e Carlos Sodré, chefe de gabinete da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap), representando o secretário Nestor Duarte.

Veja quer Calar ADJ (Associação Juizes pela Democracia)

Tolice suprema, coleção formidável de bobagens, condoreirismo cafona.
Com esses e outros adjetivos ainda piores, o jornalista Reinaldo Azevedo iniciou, em seu blog, uma onda de ataques da revista VEJA à Associação Juízes para a Democracia (AJD).
Nos posts que buscavam detonar a associação por uma nota crítica à ação da Polícia Militar na USP, sobrou até para os educadores que seguem Paulo Freire: "idiotas brasileiros e cretinos semelhantes mundo afora".
O nível do artigo já se responde por conta própria.
Todavia, na edição impressa que veio às bancas no sábado último, o editor-executivo da revista subscreveu um texto que, sem qualquer constrangimento ou escrúpulo político, comparou a associação a um tribunal nazista.
O descompromisso com a razão nem é o que mais ressalta no artigo -a foto gigantesca de pupilos de Hitler, fora de tom ou propósito, só se explica como um ato falho. No artigo, Carlos Graieb utiliza expressões que se encaixariam perfeitamente no ideário nazista: propõe dissolver a associação "política" ou impedir que seus membros usem a toga.
Reinaldo Azevedo, com ainda menos pruridos no mundo virtual, explicitou, numa ação que evoca o macarthismo, os nomes de todos os diretores, representantes e membros de conselhos da entidade, alertando leitores para que jamais aceitem ser julgados por estes juízes.
Que competência ou legitimidade para a posição soi-disant de corregedor ele tem não se sabe. Mas seus seguidores foram instados a identificar os juízes associados pelo próprio colunista, que deu status de artigo a mensagem de um advogado falando do desembargador 'liberal' apreciador de samba.
VEJA está aturdida e indignada com a afirmação de que existe direito além da lei. Os nazistas também ficavam, porque as barbáries escritas no período mais negro da história da humanidade eram legais. Jamais deixaram de ser barbáries por causa disso.
A prevalência dos princípios constitucionais é o que propunha, sem grandes novidades, a nota da Associação Juízes para a Democracia. Se juízes não podem fazê-lo em um estado democrático de direito, na tutela da Constituição que prometeram defender, algo definitivamente está errado.
Mesmo para quem conhece a linha editorial de VEJA, cuja partidarização na política é sobejamente criticada, espanta que o interesse em calar quem pensa de outra forma, parta justamente de um órgão de imprensa.
Que a falta de pluralismo de suas páginas já fosse, por assim dizer, um oblíquo atentado à liberdade de expressão, o explícito intuito de extirpar opiniões contrárias não deixa de ser aterrorizador. Sob esse prisma, lembrar o nazismo não é mais do que medir o outro com a própria régua.
A Associação Juízes para a Democracia tem vinte anos de serviços prestados ao debate institucional na magistratura e fora dela - e eu me orgulho de fazer parte dessa história quase por inteiro.
A AJD tem entre seus objetivos o respeito incondicional ao estado democrático de direito e jamais deixou de denunciar quando este se fez ameaçado. Bate-se sem cessar pela independência judicial e é militante na consideração do juiz como um garantidor de direitos.
A promoção permanente dos direitos humanos, compartilhada com inúmeras outras entidades da sociedade civil, sempre incomodou aos que se candidatam a porta-voz dos poderosos. Mas recusamos o propósito de quem quer fazer da democracia apenas uma promessa vazia.
A associação nunca se opôs a criticar o elitismo no próprio Judiciário, nem temeu se mostrar favorável à criação de um órgão para exercer o controle externo. Tudo por entender que desempenhamos, sobretudo, um serviço essencial ao público - o que levou a AJD a participar da Reforma do Judiciário propondo, entre outros temas, o fim das sessões secretas e das férias coletivas.
Anticorporativista, a associação jamais defendeu valores em benefícios próprios, o que pode ser incompreensível em certos ambientes. Recentemente, bateu-se pela legalidade da instauração de processos administrativos contra juízes pelo Conselho Nacional de Justiça, na contramão de interesses de classe.
Em vinte anos, seus membros têm sido convidados a participar de vários debates no Poder Judiciário, no Congresso Nacional e também na mídia.
O exercício contínuo da liberdade de expressão, que fascistas de todo o gênero sempre pretenderam mutilar, não vai ceder ao intuito de quem pretende impor sua visão e seus conceitos como únicos.
VEJA não está em condições de ensinar estado de direito, se desprestigia a liberdade de expressão.

* Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo

domingo, 4 de dezembro de 2011

Caso Marcelinho Paraíba e o Crime de estupro após o advento da Lei nº 12.015/09

 

Por Auriney Uchôa de Brito
No dia 30 de novembro de 2011, foi noticiada a prisão do jogador de futebol Marcelinho Paraíba sob a acusação de ter tentado estuprar uma mulher de identidade ainda não revelada. A suposta vítima, em depoimento, informou que o jogador a teria constrangido à beijá-lo, puxando-a pelos cabelos. Por meio de exame de corpo de delito, foram registradas lesões leves nos seus lábios.
O jogador foi preso em flagrante e encaminhado à autoridade policial local que o indiciou pelo delito de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, na modalidade tentada, mandando-o para o presídio do município de Campina Grande-PB.
O juiz que recebeu o flagrante analisou a possibilidade de manutenção da prisão e considerou que não havia motivos para tanto rigor e o liberou após 5 horas de cárcere.
A informação que gerou todo o espanto da sociedade foi a de se considerar que um beijo possa ser estupro. Assim, Comete estupro quem beija uma mulher a força?
Antes de se sopesar esse questionamento, é importante que sejam lembradas as alterações advindas com a Lei nº 12.015/09. O art. 213 do CP passou a conter também as elementares do delito de atentado violento ao pudor, que figurava no extinto art. 214, vigorando a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Conjução carnal possui um significado teórico e prático muito fácil de ser identificado, o que não se pode dizer do denominado ato libidinoso. Este integra os chamados conceitos jurídicos indeterminados, a ser medido de acordo com a moralidade sexual razoável da sociedade. Abrange uma série de atos que variam entre os de maior gravidade, como o coito anal, até os de menor gravidade, como os chamados beijos lascivos. Nesta segunda hipótese, imprescindível que se confira ao caso concreto a devida dimensão, para que um ato perpetrado sem o menor interesse sexual já se enquadre nesse tipo. Importante que sempre se prestigiem os preceitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Esclarece-se que O crime de estupro, com a reforma já mencionada, deixou de ser um crime contra os costumes para ser uma ofensa ao bem jurídico dignidade sexual, não só da mulher, mas de qualquer pessoa, por isso a expressão mulher foi substituída por alguém.
Para ser crime, portanto, o beijo lascivo deve ofender a dignidade sexual da pessoa. Se ofender, nem se trata de tentativa, mas sim de estupro consumado.
A conduta deve ser avaliada dentro do grau de lesividade necessária para se fazer a adequação típica material, além de ser indispensável a verificação do dolo na ação.
Os beijos lascivos até podem, numa situação extrema, preencher a elementar ato libidinoso previsto no crime de estupro quando, por exemplo, executado numa parte pudente da vítima, desde que sejam verificados o dolo e a lesividade da conduta em face à sua dignidade sexual.
Condutas como os beijos forçados em festas, micaretas, assim como as apalpadas, nessas mesmas circunstâncias, não podem ser considerados lesivos ao bem jurídico em questão. Podem, ao máximo, considerando o descontrole do autor, ser visto como um ato preparatório do crime em estudo, mas não uma tentativa, e muito menos uma consumação.
Com essas informações já é possível analisar o caso do jogador Marcelinho Paraíba e não é difícil perceber a arbitrariedade cometida pelas autoridades envolvidas no caso, ressalvada, evidentemente, a do juiz que, independentemente dos argumentos, ordenou a imediata liberação do mesmo.
Aqui serão apontadas as falhas jurídicas em caráter eminentemente técnico, deixando de lado todos os argumentos de corporativismo apontados para o caso, uma vez que o irmão da vítima também era delegado, ou de que o jogador foi vítima de extorsão.
Primeiramente, diante da exposição acerca das circunstâncias do crime, não há como se cogitar a tipificação dessa conduta no art. 213 do CP, por absoluta falta de proporcionalidade entre o fato e a pena prevista. Como já dito, um beijo, para ser considerado ato libidinoso forçado, ele precisa ter a sexualidade, gravidade e o dolo como características que lhe dão idoneidade para ofender o bem jurídico.
A conduta em análise poderia, ao máximo, ser tipificada como crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP, com pena de detenção de 03 meses a 1 ano ou multa, somada a pena da lesão corporal culposa pelos ferimentos nos lábios, que é de detenção de 2 meses a 1 ano. Se não, simplesmente restaria a sanção, menos agressiva, da esfera cível pelo constrangimento sofrido.
A outra falha identificada no caso foi a de o delegado ter indiciado o acusado pelo crime em sua forma tentada. Ora, se o beijo foi realizado de forma forçada e foi considerado como ato libidinoso, então o delito está consumado e não tentado, pois todos os elementos da definição legal do crime estão presentes.
O crime de estupro, portanto, não exige mais aquela violência da penetração forçada como eram anos atrás, é possível que se consume com um contato diverso, mas não qualquer um, ou um simples contato, assim como não basta que seja forçado. É preciso que seja forçado e dimensionado de acordo com a moralidade média da nossa sociedade, sendo imprescindível, nesse sentido, que se verifique a sexualidade e o dolo na ofensa da dignidade sexual, sob pena de se punir de forma desproporcional e gerar uma insegurança reversa na população, maior que a da impunidade.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

....parto com gestantes algemadas....

Algemar mulheres durante o parto é atentar contra a dignidade humana




Diante de notícia veiulada na grande imprensa* de que no sistema prisional paulista, gestantes são levadas a parto, algemadas, segue a nota da Associação Juízes para a Democracia.

Algemar mulheres durante o parto constitui, além de atentado à dignidade humana, desrespeito à integridade moral das mulheres e ofensa à especial proteção à maternidade e à infância, instituída como direito social, na Constituição Federal, além de infringir tantos tratados internacionais que é inimaginável que aconteça em São Paulo, em pleno século XXI.



NOTA DA AJD SOBRE PARTOS COM GESTANTES ALGEMADAS



A AJD - ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, entidade não governamental, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa dos Direitos Humanos, tendo em vista a confirmação das notícias de realização de partos com o uso de algemas em gestantes sujeitas ao cumprimento de penas, vem a público manifestar o seguinte:

(1) algemar mulheres durante o parto constitui, inquestionavelmente, atentado à dignidade humana (art. 1º da Constituição Federal), desrespeito à integridade moral das mulheres (art. 5º XLIX, da Constituição Federal) e ofensa à especial proteção à maternidade e à infância, instituída como direito social (art. 6º da Constituição Federal),

(2) constitui descumprimento da garantia à mulher de assistência apropriada em relação ao parto, instituída no art. 12, § 2º da Convenção da ONU relativa aos direitos políticos da mulher (1952),

(3) submete também o recém-nascido a discriminação em razão do parentesco, com violação das garantias e direitos constitucionais de proteção à infância (art. 227 da Constituição Federal),

(4) subverte a lógica constitucional de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal),

(5) representa flagrante descumprimento do dever de atendimento individualizado e tratamento diferenciado a que fazem jus as gestantes nos termos da Lei Federal nº 10.048/00 e, ainda,

(6) desvela evidente violação do artigo 143 da Constituição de São Paulo, que determina que a política penitenciária estadual deve observar as regras da ONU para o tratamento de presos, dentre as quais se destaca a regra nº 11 das “Regras de Bangcoc”, segundo a qual a presença de pessoal penitenciário e de segurança, durante o atendimento médico, observará a dignidade da presa.

Além de tudo isso, em face da absoluta desnecessidade dessa providência desumana e cruel, está ocorrendo também flagrante violação à Súmula Vinculante nº 11 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual estabelece que o uso de algemas somente é lícito em casos absolutamente excepcionais e determina a aplicação de penalidades nos casos de abuso e constrangimento físico e moral dos presos ou presas.

Assim, como o procedimento em menção constitui prática ilegal, repugnante, covarde e imoral, além de violadora da dignidade humana, a AJD EXIGE que Governo do Estado determine a imediata abstenção dessa prática, bem como promova de forma efetiva a responsabilização de Secretários de Estado e Servidores, por suas respectivas condutas, de ação ou omissão, na forma da Lei.



*Reportagem da Folha de S. Paulo, edição de 22/11/11

Segundo relatos, mãos ficam atadas no momento mais vulnerável da gestante

Pastoral Carcerária recebeu nos últimos meses denúncias de pelo menos seis casos ocorridos no Estado
ELIANE TRINDADE
DE SÃO PAULO

E.R., 28, foi presa quando estava no sétimo mês de gestação. Cumpria pena de 12 anos de prisão no Centro Hospitalar Penitenciário, uma das unidades que funcionam no antigo Complexo do Carandiru, quando sentiu as primeiras contrações.
Escoltada até o Hospital de Vila Penteado, na zona norte de São Paulo, ela foi submetida a uma cesariana.
“Algemaram meus pés no aparelho ginecológico”, relata E., em depoimento obtido com exclusividade pela Folha. “Tiveram que fazer cesárea, mas a médica não pediu para retirar as algemas.”
A prática de manter parturientes algemadas durante o parto foi confirmada à Folha em pelo menos dois hospitais públicos de São Paulo.
“Dá pena ver a mulher chegar algemada com aquele barrigão bem na hora do parto”, diz uma voluntária que trabalha no Hospital de Vila Penteado há seis anos e pede para não ser identificada.
“Se a presidiária é boazinha, às vezes os PMs tiram as algemas. Já as mais nervosas ficam presas até na sala de parto”, diz um funcionário do Hospital Geral de Taipas, também na zona norte.

INCHAÇO
Foi na maternidade de Taipas que P.O., 32, deu à luz o sexto filho. O parto foi normal. A caçula veio ao mundo com a mãe presa à maca por uma corrente em um dos pés e com as mãos algemadas.
“Minha perna estava inchada. Fiquei com uma levantada, mas não dava para ficar na posição de parto”, diz a presa, ao relatar que a filha foi levada para um abrigo e dada para adoção depois.
O relato faz parte do documentário “Mães do Cárcere”, produzido por advogadas da Pastoral Carcerária para debater questões relativas à maternidade no sistema prisional.
O filme, de 17 minutos, foi exibido em agosto durante um seminário no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O secretário de Administração Penitenciária do Estado, Lourival Gomes, afirma desconhecer o uso de algemas no parto. “Não acredito nisso. É um absurdo.”
Segundo ele, não existe regulamentação determinando que a mulher tenha de ficar algemada durante o parto.
“Quando se chega ao hospital com uma presa quem vai dizer o que fazer é o médico”, defende-se o secretário.

‘PACIENTES’
Pela proximidade da Penitenciária Feminina de Sant’Anna, os hospitais de Vila Penteado e de Taipas estão entre as unidades públicas de saúde que mais recebem presas em trabalho de parto.
Também nas proximidades, o Complexo Hospitalar do Mandaqui é outra estrutura que realiza partos de presidiárias. Ali, no entanto, elas não são algemadas.
“Aqui, elas são pacientes”, afirmou à Folha a diretora do hospital, Magali Proença. “Trabalhamos para mudar essa cultura.”
A reportagem constatou que na maternidade do Mandaqui os médicos exigem a retirada das algemas durante o atendimento às parturientes. Fato confirmado também por detentas que deram à luz na unidade.
Em Taipas, P.O. afirma que o obstetra exigiu que ela fosse mantida algemada.

DENÚNCIAS
A Pastoral Carcerária recebeu nos últimos meses denúncias de que pelo menos seis presas permaneceram algemadas durante o parto.
“Não há justificativa para usar algemas no parto, além de torturar e estigmatizar ainda mais as presas”, afirma Rodolfo Valente, advogado da Pastoral Carcerária.
Voluntária no atendimento às presas de Sant’Anna, a advogada Thaisa Oliveira colheu as primeiras denúncias. “É estarrecedor que alguém imagine uma fuga mirabolante de uma presa durante o parto, momento de total vulnerabilidade”, afirma.
“É estarrecedor também que agentes da saúde se recusem a realizar o parto até que as algemas sejam colocadas”, completa a advogada.
As presas são escoltadas durante todo o atendimento por uma agente penitenciária e por policias militares.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

....a confissão....

Naquele momento, creio que Ivan estaria em piores mãos se ao invés de mim, viesse a ser julgado por seu próprio advogado








A confissão



-O senhor vai ser interrogado em um processo crime e não tem obrigação de responder as perguntas que eu lhe faço. É sua chance de defesa, o senhor entendeu?

O silêncio do réu indicava que não.

Ele ensaiou balançar a cabeça, mas pelo que percebi ficou em dúvida para que lado.

Eu repeti a frase padrão que antecedia a todos os interrogatórios e servia de alerta para o direito ao silêncio. Ivan, que estava mais preocupado em falar do que ficar quieto, me indagou:

-Mas eu posso ou não apresentar a minha versão?

O interrogatório do réu passou por diversas transformações nos últimos anos.

Quando comecei a julgar, era um ato privativo do juiz. O promotor e o advogado podiam estar presentes, mas dele não participavam.

Eu costumava atenuar essa proibição, permitindo ao advogado que fizesse, querendo, perguntas por meu intermédio, mas a maioria não insistia. Aliás, a maioria nem tinha advogado. Somente depois do interrogatório é que era nomeado o defensor público.

De lá pra cá, pode-se dizer que o processo penal evoluiu muito.
Primeiro com a presença do advogado. Depois, que ele pudesse participar com perguntas. Finalmente, o interrogatório foi transferido para o fim do processo, para que o réu tivesse conhecimento de todas as provas produzidas contra ele, antes de oferecer a sua versão.

O interrogatório ao final é uma garantia ao réu. Mas esvaziou um pouco o ato, porque depois de todas as testemunhas prestarem seus depoimentos e o réu submeter-se a reconhecimento pessoal, muito da convicção do juiz sobre o processo já estava formada.

As teses de defesa se insinuavam nas perguntas do advogado ou na própria escolha das testemunhas.

Com a robustez das provas, o interrogatório ao final fez por revigorar a confissão, como uma forma de abrandar a pena, reduzir danos.

Era mais ou menos nessa situação que estava Ivan.

Seu advogado imprudentemente antecipara este propósito, desde que Ivan foi reconhecido por todas as vítimas. Como era reincidente, ele pretendia compensar o acréscimo da pena com a confissão.

Mas não havia combinado bem com os russos.

Quando Ivan me perguntou se podia dar a sua versão, o advogado sussurrou-lhe uma orientação que eu só fui conhecer ao término da audiência, confidenciado pela minha escrevente:

-Não inventa!

Naquele exato momento era Ivan e não o advogado o dono da palavra, todavia.

-Olha doutor, ele me dizia, eu peguei sim as camisas. Mas roubar eu não roubei...

O advogado demonstrou o primeiro desconforto. Começou a se mexer na cadeira e segurar nervosamente seus óculos, pensando no que viria a partir daí.

-A polícia me pegou com as camisetas na mão, é verdade. Eu joguei elas pra cima quando o policial me abordou. Mas eu não sabia que estava acontecendo um roubo...

O advogado levantou-se abruptamente da cadeira e sem saber o que fazer, foi até o fundo da sala. Pigarreou, ensaiou sair e voltou, sem conseguir controlar a aflição e a sua contrariedade.

Naquele exato momento, acredito que Ivan estaria em piores mãos se ao invés de mim, viesse a ser julgado por seu próprio advogado.

A história não tinha muito nexo, nem era crível, porque ele havia sido reconhecido por três vítimas como um dos assaltantes que entrara na loja. De fato, não estava armado, mas pegava as camisas, enquanto os outros faziam os funcionários reféns. Na saída, foi flagrado literalmente com a mão na massa e tal como uma cena de filme pastelão, jogou as camisas sobre o policial e tentou fugir. Em vão.

Mas, para mim, e para o processo, sua versão era a de que apenas pegara as roupas para levar, supondo que elas estivessem sendo compradas. Não admitia o roubo.

O advogado não aguentou a rebeldia do réu e tentou intervir.

Primeiro, disse que Ivan não estava entendendo bem a pergunta, alegação que era no mínimo constrangedora.

Depois, fugindo à praxe dos interrogatórios, se aproximou do réu e cochichou algo no seu ouvido.

Mas se conversando com ele, antes do interrogatório, cara a cara, não lhe fizera entender a estratégia, como supor que um rápido sussurro ia dar conta da situação?

-Bom, doutor -ensaiou o réu um retorno- eu sabia que tinha alguma coisa de errado com as camisas...

E antes mesmo que o advogado pudesse terminar seu suspiro de alívio, emendou:

-Mas achei que era de contrabando.

Foi o que bastou.

-Pela ordem, excelência, pela ordem... -bradou o advogado.

O réu, assustado, não entendia direito o que se passava. Diversamente de tudo a que havia se preparado, quem olhava feio e gritava com ele não era o juiz. Mas o seu próprio advogado.

Foi aí eu que eu resolvi intervir –não aguentei o paroxismo da situação nem a agonia do doutor.

Na verdade, a versão de Ivan era o pior dos dois mundos. Confirmava, em essência, a prova da acusação –sim, era ele mesmo que estava lá no momento do roubo- e apresentava, em contrapartida, uma alegação que estava longe do aceitável. Nem era o bastante para eximi-lo do crime, nem o suficiente para reduzir sua pena.

-Senhor Ivan. Seu advogado aqui está insatisfeito com a versão que o senhor está apresentando, o senhor sabe porque?

Não, ele de fato não sabia.

-Porque ele gostaria que o senhor confessasse para que pudesse obter uma redução na pena. Não é grande, mas o suficiente para o senhor receber a pena mínima. E a versão que o senhor está me dando não é propriamente uma confissão. O senhor entendeu?

Desta vez ele balançou a cabeça. Para um lado e para o outro.

Não era mesmo fácil de entender, principalmente sendo o juiz a fazer tal advertência.

Por fim, permiti que o desesperado advogado explicasse para ele e depois de uns minutos, refiz a pergunta que Ivan me respondeu, com certo constrangimento:

-É, doutor, então é isso mesmo, é tudo verdade...

A confissão não foi lá tão voluntária. Mas eu abaixei a pena assim mesmo. E todos saíram mais ou menos satisfeitos.

Da minha parte, nunca perdi a sensação de que prometer um benefício a alguém em troca de uma confissão não passava de uma forma um pouco mais sofisticada de violência.