terça-feira, 15 de março de 2011

Ramos do Direito Público

Matheus Monteiro
Ellen Tavares
Angel Santos
Gabriel Luiz
Gabriel Fontoura
Adriano Nascimento

SUMÁRIO


1 INTRODUÇÃO
2 DICOTOMIA DO DIREITO EM PÚBLCICO E PRIVADO
3 DIREITO CONSTITUCIONAL
4 DIREITO ADMINISTRATIVO
5 DIREITO FISCAL
6 DIREITO JUDICIÁRIO
7 DIREITO PENAL
8 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
9 CONCLUSÃO
10 REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O presente trabalho que trata sobre os ramos do Direito Público, tem como objetivo principal proporcionar a visão universal da árvore jurídica. Nossa intenção não é abordar temas fundamentais de cada ramo, mas sim apresentar a perspectiva de abordagem de cada um. Portanto nossa apreciação não será total, pois, vamos limitá-la aos ramos mais tradicionais.
Sublinhamos a necessidade de enxergarmos o Direito como ser homogêneo e inseparável pela inexistência de critérios perfeitos que o divida. “Antes de ser adjetivo, público, privado, penal, civil, o conjunto de normas expressa o substantivo Direito”. Assim cada ramo do Direito Positivo, além de possuir caracteres próprios, participa das propriedades inerentes a arvore jurídica: processo de adaptação social; normas coercivas sob o comando do Estado; sujeição a variação histórica e submissão aos princípios fundamentais do Direito Natural.

DA DICOTOMIA DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

A divisão do Direito em público e privado é conhecida desde o Direito romano.
Encontramos no Digesto de Ulpiano o fragmento que diz: “No estudo do Direito dois são os aspectos: o publico e o privado”. O Direito público diz respeito às coisas do Estado, o privado a utilidade dos particulares.
 Mas essa divisão é questionável, porque inexiste critério perfeito para essa distinção. Tal fato é comprovado pela imensa quantidade de critérios insatisfatórios propostos como base dessa divisão.
Este modelo romano tinha como critério de divisão o interesse visado pela norma, mas é falho, porque existem casos em que não é possível determina se o interesse é público ou privado. Em virtude dessas falhas, Savigny solucionou o problema dizendo: “Deve prevalecer o critério preponderante ao critério da utilidade”. Assim será do direito público a regra que tem em vista o interesse preponderante do Estado.
 Outro critério foi proposto por Jellineck, onde ele observa que o centro da questão esta em que o Direito público regula relações onde esta presente o poder da “autoridade”. Onde uma das partes comanda e a outra é subordinada, já o privado regula relações onde os indivíduos estão em pé de igualdade.
Mas esse critério também é falho porque existem relações de subordinação dentro do Direito privado, por exemplo: o poder do patrão sobre o empregado. Por outro lado o Direito internacional público coordena Estados entre si em pé de igualdade.
Outro critério proposto por Khan atribui conteúdo patrimonial ao Direito privado e não patrimonial ao Direito público, mas também não é perfeito, porque há normas do Direito público com caráter patrimonial, como as desapropriações e no Direito privado há normas que não possuem caráter patrimonial, como as relativas aos nomes.
Poderíamos continuar enumerando critérios propostos, mas nenhum é inteiramente satisfatório, que revela o caráter não rigorosamente logico, mas sim prático e histórico dessa divisão, que acompanha desde Roma a evolução do Direito.



 DIREITO CONSTITUCIONAL


Direito Constitucional é nome hoje consagrado ao ramo básico do Direito Público. Este ramo do Direito é ligado diretamente a palavra “constituição”, que pode significar em amplo sentido as partes que constituem a estrutura de qualquer coisa. Uma arvore por exemplo. Ou em sentido restrito segundo o nosso interesse, é o conjunto de normas que constituem a base fundamental de um Estado; nesse sentido falamos da “Constituição” brasileira.
Podemos conceituar este ramo do Direito como a área fundamental do direito público que tem como objetivo regular a estrutura básica do Estado. Esse objetivo resume-se em três questões básicas de qualquer Estado que é a sua forma, a competência de seus órgãos e os direitos fundamentais de cada cidadão.
a) Quanto a Forma do Estado e seu regime político: Se o Estado é unitário ou federativo, republicano ou monárquico, parlamentarista ou presidencialista, governo representativo ou direto. No caso do Brasil, é republicano, presidencialista e representativo.
b) Quanto a Organização dos Poderes do Estado e sua competência: Trata das atribuições do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. No Brasil, o Poder Legislativo é bicameral exercido pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Em relação ao Poder Executivo, é exercido pelo Presidente da Republica, auxiliado pelos ministros. E enquanto ao Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
- Supremo Tribunal Federal;
- Superior Tribunal de Justiça;
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes do Eleitorais;
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
c) Quanto aos Direitos Individuais Básicos: Se trata de uma limitação do poder do Estado, quando a constituição concede os direitos ao cidadão o Estado se encontra obrigado a auxiliar na conquista desse direito. No caso do Brasil a constituição declara no seu art. 5º de que todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no País tem garantido a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade e à propriedade e nos artigos seguintes destaca-se o direito do trabalho, os direitos a educação e aos direitos políticos.
Sobre a Constitucionalidade: As normas constitucionais possuem posição hierárquica superior às demais normas jurídicas (leis complementares, medidas provisórias etc.). Quando uma dessas normas vai de encontro aos preceitos constitucionais ela perde a validade configurando inconstitucionalidade de norma que pode ser:
1 – Alegada pela parte em sua defesa quando lhe é exigido o cumprimento de uma norma contraria aos princípios constitucionais;
2 – declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual o Art. 102 atribui o dever de processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

DIREITO ADMINISTRATIVO


Este ramo do Direito é de formação relativamente recente, atribui-se a Romagnosi os primeiros estudos sistemáticos da matéria publicados em 1814. O surgimento desta área do Direito se deve a fatos modernos como o aparecimento do Estado de Direito, que impõe cada vez mais normas sob seus governados, e a expansão das atividades do Estado.
Ainda hoje existem divergências sobre o objetivo do Direito Administrativo. Segundo as correntes subjetivistas de Vedel e outros que partem de uma concepção muito rígida da divisão dos poderes, onde o Legislativo legisla, o Judiciário julga e o Executivo administra. O Direito Administrativo faz parte do Direito Publico Interno e a sua função seria de regrar o Poder Executivo.
Sendo assim, o Direito Administrativo seria o sujeito que pratica o ato administrativo e não o ato em si. Dentro desta visão de Vedel, os atos Administrativos praticados pelos outros Poderes não são de competência do Direito Administrativo. Mas esta visão por ser superficial é cada vez mais rejeitada pelos publicistas.
Por outro lado existem as correntes objetivistas que predominam largamente e são representadas no Brasil por Mário Masagão e Helly Meirelles entre outros que conceituam o Direito Administrativo segundo a natureza da atividade (serviços públicos) ao contrario de Vedel que o faz a partir da qualidade do agente (Poder). Sendo assim, distinguem a atividade administrativa pelos serviços públicos prestados, da atividade legislativa pelo estabelecimento de leis e judiciaria pelo julgamento de casos submetidos à decisão da Justiça.
E também defendem que o Direito Administrativo como ramo que regra qualquer ato administrativo, pode exercido em qualquer dos três poderes, já que atos tipicamente administrativos podem ocorrer em qualquer um dos três Poderes do Estado, não limitando-o ao Poder Executivo.
Seguindo esse raciocínio Tito Prates define o Direito Administrativo como: “a disciplina jurídica reguladora da atividade do Estado, exceto no que se refere aos atos legislativos e Jurisdicionais”.
A área de atuação do Direito Administrativo se desdobra em setores fundamentais:
a) As normas de organização administrativa: tem como objetivo estruturar e disciplinar a atividade de órgãos das três esferas da Federação (no caso do Brasil) diretas ou descentralizadas: autarquias, empresas estatais etc.
b) As normas relativas aos serviços públicos e aos de utilidade pública: regulamentação fiscalização, permissão e concessão de serviços públicos, consórcios públicos etc.
c) A regulamentação das leis: Por preceito constitucional é de competência do Executivo – federal, estadual e municipal – regulamentar as leis. Sobre isto Meireles Teixeira dispõe: “A faculdade de que dispõem os chefes do executivo de explicitar a lei para sua correta execução ou de expedir decretos normativos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não regulada por lei”.
d) O Poder de polícia: não abrange só os aspectos estritamente “policiais”, mas a obrigação da Administração Pública de assegurar as pessoas, os direitos previstos no Art. 5º da constituição; inclui também a “polícia judiciaria” e a “polícia administrativa”.
e) O Domínio Público: é a soma dos Poderes do Estado sobre os bens situados em seu território: bens públicos, diretos sobre particulares, águas, jazidas etc.
f) A regulamentação dos direitos e deveres dos servidores públicos: hoje representada principalmente pelos Estatutos dos Funcionários Públicos da União, dos Estados e dos Municípios;
g) Ação do Estado no campo econômico: ocorre através da intervenção direta ou através da fixação de normas podendo abranger qualquer área do comercio interno e internacional. Surgindo aqui o Direito Financeiro e Tributário.

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO


O Direito Financeiro é parte do Direito Administrativo que começa a se consolidar pela sua importância e desenvoltura. Como reconhecimento da importância deste ramo do Direito, ele começa a ser estudado como disciplina jurídica autônoma. Sua função é regular as despesas do Estado e administrar a receita, constituída de impostos, taxas etc. através da feitura de orçamentos que seguem os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e que tem os seguintes preceitos:
a) A lei orçamentaria anual: não poderá conter dispositivos estanhos aos previstos na receita, não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de contratação de crédito.
b) Sobre a compreensão da Lei orçamentária: compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, Fundações, órgãos e autarquias. A lei também compreende o orçamento de empresas em que a União, diretamente ou não, detenha a maioria do capital com direito a voto; abrange também o orçamento da seguridade social e seus órgãos vinculados.
c) Quanto aos projetos de lei: todos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser encaminhados pelo Presidente da República para a apreciação do Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º.
d) Sobre o que compete ao Congresso Nacional: Compete a ele julgar as contas anuais enviadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios da execução do plano de governo.
A receita é substancialmente composta pelas taxas, impostos e outros tributos instituídos por qualquer das três Esferas de Estado, conforme as suas devidas atribuições fixadas pela Constituição.
Quanto ao Direito Tributário: é um setor do Direito Financeiro, que passou a ser estudado autonomamente devido aos seus aspectos técnicos especiais, passando a constituir um setor autônomo do Direito.
A Constituição estabelece em seu Art. 145 e seguintes, os princípios gerais do Direito Tributário, dos quais se destaca:
“A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos” (Art. 145).

DIREITO JUDICIÁRIO OU PROCESSUAL


É o ramo do Direito que regula “a atividade do Poder Judiciário e dos que a ele requerem ou perante ele litigam-na Administração da Justiça”. Essa é uma formulação  de João Mendes, que tem o seguinte duplo objeto desse direito:
a) Quanto as normas de organização judiciária: estas regulam nos diversos tribunais as condições de investidura, exercício e competência dos Juízes, do Ministério Público e dos seus demais auxiliares;
b) Quanto as normas de processo: regulam os sucessivos atos no desenrolar da ação seja ela de qualquer natureza.
A definição de João Medes refere-se simplesmente “aos requerentes” do Poder Judiciário ou “aos que perante ele litigam” para distinguir as duas espécies de jurisdição:
1 – A graciosa: onde o Juiz apenas homologa os pedidos feitos, como nos inventários;
2 – A contenciosa: onde o Juiz determina sobre o litígio quando há controvérsias entre as partes.
O Direito Judiciário divide-se tradicionalmente entre Civil e Penal:
Quanto ao Civil: regula a estruturação dos órgãos da Justiça e o processo em matéria civil e comercial. No Brasil a matéria é ministrada pelo Código de Processo Civil, que possui:
a) As disposições sobre os atos, prazos e despesas judiciais, sobre as partes e seus procuradores, juiz e os seus auxiliares, e a determinação do juízo competente para o julgamento das ações;
b) A regulamentação do processo Civil, desde a petição inicial, passando pelas provas até a sentença, do processo ordinário e dos processos especiais como ação de despejo e mandado de segurança, dos processos acessórios como protestos e interpelações e dos processos de competência originária dos Tribunais, como a homologação de sentença estrangeira etc.;
c) A regulamentação dos recursos, como apelação embargos, o agravo de instrumento e o recurso extraordinário;
d) As disposições relativas à exceção de sentença e seus incidentes.
Quanto ao Penal: Regula a estruturação dos órgãos que julgam as matérias penais e o processo que deve ser observado nas formas das normativas penais. Esta matéria esta regulada pelo Código de Processo Penal que dispõe:
a) Sobre Processo Penal em Geral: O inquérito policial, a ação penal, a competência para o julgamento, as provas, o Juiz, o Ministério Público, o acuso e seu defensor, os assistentes, os funcionários da justiça, a prisão em flagrante e a preventiva, as citações e intimações e a sentença.
b) Sobre os processos em espécie: sejam os comuns, os especiais ou os relativos a falência fraudulenta  ou culposa, aos crimes de responsabilidade, contra propriedade imaterial as contravenções etc., e sobre os processos de competência do Supremo Tribunal Federal e do tribunal de Justiça.
c) Sobre as nulidades e os recursos em geral: a apelação, o protesto por novo júri, os embargos, a revisão criminal, o recurso extraordinário, a carta testemunhável, o habeas corpus e sobre a execução de sentença e os incidentes de execução.

DIREITO PENAL


Existem varias expressões usadas para indicar esse ramo do Direito, dentre elas o Direito Penal, que tem sido muito criticado por não abranger um dos principais grupos de combate à criminalidade, “as medidas de segurança” que são de natureza preventiva, fugindo do englobamento da denominação mais corriqueira. Mas apesar disso, o nome mais usado é Direito Penal, e a razão, sem dúvida, é o caráter mais objetivo com que a pena aparece no tratamento da criminalidade.
Em primeiro lugar o Direito Penal pode ser conceituado como o ramo do Direito Público que regula a atividade repressiva do Estado, define crimes (infrações penais graves e leves), determina penas e medidas de segurança aplicáveis. Maggiore diz: “Hoje o Direito Penal é unanimemente considerado um ramo do Direito Público, pois o crime tem valor de ofensa à sociedade e a pena o sentido de reparação aos interesses sociais”, então por ser publico todo e qualquer poder punitivo é reservado ao Estado.
Sobre os crimes: O Código Penal Brasileiro assim os classifica:
a) Contra a pessoa: Homicídio, lesão corporal, calúnia, difamação, sequestro, violações de qualquer tipo e outros;
b) Contra o patrimônio: furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, estelionato e outras fraudes, receptação e outros;
c) Contra a propriedade imaterial: violação de direitos autorais de todos os tipos;
d) Contra liberdade e organização do trabalho: boicote e greve violenta, frustração de direitos assegurados por leis trabalhistas, missão de medidas de segurança pelo empregador;
e) Contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos: insulto por motivo religioso, perturbação e impedimento de culto e violação de sepultura;
f) Contra os costumes: Estupro, atentado ao puder, sedução de menores, corrupção de menores, lenocínio e rapto;
g) Contra a família: bigamia, incesto, simulação de casamento, falsidade quanto a filiação, abandono material ou moral e outros;
h) Contra a incolumidade pública: promover, incêndio, desastre, difusão de doenças, embriagues no volante fuga do local do acidente ou abandono de vítima e principalmente contra a saúde pública;
i) Contra a paz pública: incitação a atos criminosos, formação de quadrilha ou bando;
j) Contra a fé pública: moeda falsa, cheque sem fundo, falsidade ideológica, e falsificação de documentos;
k) Contra a administração pública: peculato, corrupção, desacato, violação de sigilo, abuso de poder e denunciação caluniosa etc.
Sobre as contravenções: é uma infração extremamente leve, é o mínimo que o Estado considera punível. As contravenções previstas na Lei de Contravenções Penais, tem como penas principais  multa e prisão simples, de no máximo meses. São contravenções: porte ilegal de armas, dirigir sem habilitação, jogo de azar, etc.
Sobre as penas:
As principais são:
- a reclusão (de 1 a 30 anos)
- a detenção (de 15 dias a 10 anos);
- multa.

As acessórias são:
- perda de função pública;
- Inabilitação para exercício de função pública;
- Inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou cautela;
- Suspensão dos direitos políticos;
- Publicação de sentença.

Sobre as medidas de segurança: são providencias determinadas pelo Juiz a quem praticou fato previsto como crime, revelando periculosidade. São Medidas de segurança previstas no Direito brasileiro:

- a internação em manicômio judiciário ou estabelecimento semelhante;
- a cassação de licença para dirigir veículos;
- o exílio local;
- a proibição de frequentar determinados lugares;
- a interdição de estabelecimento ou sociedade.

Pelo devido respeito à liberdade da pessoa humana todo o Direito Penal está subordinado ao princípio da Legalidade que está formulado no art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


O nome mais aceito para esse ramo do Direito é “direito Internacional Público”, porém, não é a mais adequada, porque não rege propriamente relações entre Nações e sim entre Estados ou entidades públicas. Poe isso Von Liszt sugeriu a expressão “direito Interestatal”, mas que não foi muito aceito por que hoje o objetivo deste ramo do Direito Publica não esta restrita na relação entre Estados, mas também de Entidades internacionais, que ganham cada vez mais espaço como a ONU e a Unesco.
O Direito Internacional Público vem é um corpo é suscetível a varias definições:
Para Oppenheim, o “Direito Internacional Público é um corpo de regras costumeiras e convencionais, consideradas legalmente obrigatórias pelos Estados, em suas relações recíprocas”.
Exame do conceito de Oppenheim
a) A expressão “um corpo de regras costumeiras e convencionais” mostra a inexistência de leis de “Stricto Sensu”;
b) Essas regras por serem de caráter obrigatório são tratadas como se fossem leis;
Como se pode perceber esse conceito é restrito demais, visto que sabemos que o Direito Internacional Público não se restringe a relação entre os Estados. Devemos acrescentar: “Direito Internacional Público é um conjunto de regras não só aplicadas pelos Estados em suas relações, mas também, pelas organizações internacionais em suas relações recíprocas e com os Estados”.
Segundo Accioly, “o Direito Internacional Público vem a ser o conjunto de princípios ou regras destinadas a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos, quanto dos indivíduos”.
Quanto a importância e a finalidade: O Direito internacional Público é um ramo do direito como qualquer outra, que regra as relações sociais entre as comunidades, neste caso comunidades internacionais. Seu fim é o bem comum desta comunidade ou como diz Le Fur: “A manutenção da ordem social que deve reinar na comunidade Internacional”.
Após a criação de organizações como a “ONU”, o Objetivo do Direito Internacional foi sendo ampliado para tratar da relação entre Estados, Estados e Organizações Internacionais e das relações entre essas Organizações.
Atualmente é matéria do Direito Internacional Público:
a) Normas sobre os órgãos destinados às relações internacionais: Ministério do Exterior, Embaixadas, Consulados etc. e de outra parte Organizações Internacionais, como a ONU;
b) Regras concernentes à diplomacia: especialmente os direitos e deveres dos diplomatas em território estrangeiro;
c) Regra para a solução pacifica das pendencias;
d) Direito de Guerra: visa a humanização da guerra e regula o regime dos prisioneiros e a intervenção pacificadora dos neutros;
e) Defesa do interesse dos particulares, perante governos estrangeiros;
f) Direito Marítimo: amplamente desenvolvido por ter sido o primeiro a se constituir;
g) Direito Aéreo: constituído inicialmente, pela extensão de regras do Direito Marítimo às aeronaves e posteriormente ampliado com normas peculiares à aviação internacional.

 
CONCLUSÃO

Ao longo da criação desse trabalho discorremos sobre as origens e a evolução histórica do Direito. Tratamos rapidamente da dicotomia imprecisa entre Direito Público e Direito Privado devido a constante intervenção do Estado em situações privadas para a preservação do equilíbrio social.
E ao percorrermos a sua dissertação, vimos que os ramos são todos entrelaçados em suas fronteiras, sendo essa divisão existente apenas para a melhor compreensão da forma positivada de seus códigos e para facilitação do processo educacional.
 Metaforicamente falando, pudemos perceber que o Direito é em suas formas, semelhante as pontas dos membros do corpo do homem que o pensa. Ou seja, os seus pés e mãos, onde se deve ao primeiro o equilíbrio do corpo inteiro e as mãos que nos amparam ao nascer, tem a significância da divisão do Direito Positivo.
Se a esquerda o Privado e a direita o Público. Os dedos seriam seus ramos: penal, constitucional, internacional, fiscal, judiciário e administrativo (todos esses ramos públicos). A pele que liga os dedos seria a inexistência de critério perfeito para sua divisão. E a palma da mão o Direito homogêneo, unitário com o qual lidaremos na labuta das Côrtes, e com competência nas mais altas.


REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 18ªEd, São Paulo: Saraiva, 2006.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense.
GUAMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. 27ªed. São Paulo: Saraiva 2006.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 26ªed. São Paulo: Revista dos tribunais.

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