sábado, 26 de março de 2011

Resumos do Artigo “A FUNÇÃO JURISDICIONAL E O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO”.


INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Prof.ª Dacicleide Cunha
Resumos do artigo  “A função jurisdicional e o Poder Judiciário no Brasil”.

A função jurisdicional
A análise da origem do vocabulário jurisdicional indica a presença de duas palavras latinas: “juris” (direito) e “dictio” (ação de dizer). Isso acontece quando o Estado se responsabiliza em solucionar os conflitos. No período moderno, o direito era totalmente privado, não dependia do Estado.
Os senhores feudais tinham a jurisdição dentro de seus feudos e cada feudo tinha sua própria forma de governo. E os capitães donatário dispunham da jurisdição civil, onde tramitam os processos civis relacionados as varas trabalhistas e de família, em sua grande maioria. E também da jurisdição criminal, onde tramitam os processos penais, relacionadas as varas penais no território do seu domínio.
No período monárquico, existia a jurisdição eclesiástica, existia a jurisdição eclesiástica, onde o poder pertencia a Igreja e ao rei. Essa jurisdição era voltada em matéria de direito familiar, que desapareceu na separação entre Igreja e Estado.
Atualmente existe apenas a jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, cercados de garantias, os magistrados.
As pendências ocorridas no seio da sociedade são solucionadas pelo órgão do Poder judiciário, fundamentados em ordens gerais, abstratas, constantes de leis,, de costumes ou de padrões gerais (direito costumeiro).
Os juízes e os tribunais devem utilizar o Direito de forma direta, ou seja, sem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios. Hoje no Brasil, o juiz aplica os critérios editados pelo legislador. A função do legislador é de elaboração das leis, impostas igualmente a todos, resultadas do Poder legislativo. Já a função do executivo é  de formulação de politicas governamentais e de sua execução, e acordo com as leis elaboradas pelo poder legislativo.
  A função jurisdicional e de aplicação das normas, por um órgão independente do Estado, em caso de desentendimento surgido no seio da sociedade.
A ordem judicial do país compreende: a) órgão de cúpula como guarda da constituição e Tribunal da federação; b) um órgão de articulação e defesa do Direito objetivo; c) as estruturas e sistemas judiciários; d) os sistemas judiciários; d) os sistemas judiciários dos Estados e do Distrito Federal.

Alunos: Bianca Bitencourt
Daniele Silva dos Santos
Clícia Helena Nascimento
Cynthia Vilhena
Thiago Moraes Ferreira
Caroline de Souza Vieira
Patrick Barbosa 
Aline Oliveira Leite

Supremo Tribunal Federal – a jurisdição constitucional
Não nos foi entregue
Conselho Nacional de Justiça – controle externo do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça funciona sob o presidência do Ministro do STF, que vota, somente em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
Tem a função de controlar a atuação administrativa e financeira do comprimento dos deveres funcionais dos juízes.
 Surgiu a partir da necessidade de criação de um órgão não judiciário para o exercício de  certas funções de controle externo, impedindo que os integrantes do poder judiciário se convertam num corpo fechado.
 Suas atribuições são conferidas através do Estatuto da Magistratura. Junto ao Conselho, oficiarão o procurador geral da república, e presidente do Conselho Nacional da OAB.
No Estatuto da Magistratura, temos:
I - Zelar pela autonomia do Poder judiciário e pelo cumprimento do Estatuto, expedir atos regulamentares, ou recomendar providencias;
II – Zelar pela observância do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos administrativos, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo;
III – Receber e reconhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder judiciário, órgãos prestadores de serviços notoriais e de registro;
IV – Representar o Ministério Público            ;
V – rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – Elaborar relatório estatístico semestralmente sobre processos e sentenças prolatadas;
VII – Eçaborar relatório anual, propondo as providencias que julgar necessárias, sobre a situação do Poder judiciário do país e as atividades do Conselho.
O CNJ é constituído por 15 membros, sendo seu presidente atual, Cezar Peluso presidente do STF e sua corregedora é Eliana Calmon, ministra do STJ.
Visa: autonomia do judiciário.

Alunos: Adriano Blanc dos Santos Lima
Elinalva Muniz de Lima
Lara Catarina Botelho Palheta
Letícia Batista da Costa Santos
Marielli de Oliveira do Rosário
Moisés de Araújo Ferreira
Rodrigo Guedes Gato
Thammy Santos Abreu

Superior Tribunal de Justiça – a supremacia da legislação federal

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal  em todo o Brasil, segundo os princípios constitucionais e a garantia e  defesa do Estatuto de Direito.
Ao todo, 33 ministros fazem parte do STJ; eles são escolhidos pelo presidente da República e precisão ter seus nomes aprovados pelo Senado. Os ministros nomeados deverão ser brasileiros com amais de 35 anos e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: um terço dentre o juízes de Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal; um terço, em partes iguais, de advogados e membros do ministério público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
O STJ é a ultima instancia da justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente a Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não especializadas. Também vai julgar crimes comum praticados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidades dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de conselheiros dos tribunais de contas regionais federais, eleitorais e do trabalho.
Alunos: Anny Kelly Dias
Ivna France
Kátia Mubarac
Jéssica Souza
Pedro Henrique
Rênnia Velozo
Rodrigo França
Wanderson Souza


A Justiça Federal


Os jornais sendo uma fonte muito importante de informações, estão sempre nos informando sobre a questão de gestão fraudulenta de instituição financeira, ocultação de bens, aliciamento entre vários outros.
A Constituição de 46 criou o Tribunal Federal de Recursos, para julgar os infratores. A Constituição tem uma estrutura adotada atualmente, dotando por sua vez os seguintes órgãos; os tribunais regionais federais e os juízes federais.
A remoção dos juízes federais é disciplinada por lei. Não havendo problema quanto a permuta, ato que depende da vontade dos permutadores. Porém a um questionamento que fica, que é, se a remoção autoriza o afastamento da garantia de imovibilidade. A lei que trata da remoção dos limites autorizados no art. 95, II, com aplicação do art.93 e seus incisos 8º e 8º-A é a conciliação exegética.
A Justiça Federal divide-se em duas competências: A variada e a ampla.
A sua competência é variada:
Processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade,  os magistrados federais da área de jurisdição, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes federais; os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal.  Ou de conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal. Em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e estaduais no exercício da competência federal na área de jurisdição.
Providencia importante facultativa é que poderão funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fazes do processo. Denominam-se Juizes federais os membros da Justiça Federal de primeira instancia que ingressão no cargo inicial mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fazes.
A sua competência é ampla:
Processar e julgar as causas em que a união, onde autarquias ou empresas federais forem interessadas; entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município, referentes a nacionalidades; crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimentos de bens da união; os crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e ordem econômica-financeira e muitas outras elencadas no art. 109.
As causa em que a união for autora, serão aforadas na serão judiciaria onde a outra parte tiver domicilio. As intentadas contra a união poderão ser aforadas na sessão judiciário em que for domiciliado o autor. As processadas e julgadas na Justiça Estadual terão recursos cabíveis sempre para o Tribunal Regional Federal.
Nas causas relativas a Direitos Humanos, no caso de graves violações desses Direitos, haverá um incidente de deslocamento de competência para o Justiça Federal, tendo em vista a responsabilidade do Estado brasileiro em face de organismos internacionais de defesa dos Direitos Humanos.

Alunos: Adryane Nayara Vales Borges
Kethlem Costa de Oliveira
José Paulo
Joice Barbosa da Silva
Avner Souza e Andrade
Danilo Gustavo Pinheiro Feijó
Sabrina de Morais Santana
Ives Brito
  
Características do STF


O Supremo Tribunal Federal, surgiu como recurso para defender a Carta Magna, aquela que é expressão dos valores sociais e políticos. O STF é o órgão onde julga as questões Constitucionais, a fim de manter a supremacia da carta constitucional em nosso território.
Possuindo a função de julgar, mediante recurso extraordinário e as causas decididas em única ou ultima instância. O SFT é composto por 11 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República.
A jurisdição constitucional com controle de constitucionalidade, é de competência originária do STF, como juízo único e definitivo. A jurisdição constitucional da liberdade, é destinada a defesa dos direitos fundamentais. A jurisdição constitucional sem controle de constitucionalidade, que compõe o litígio de natureza constitucional, é diverso no que existe no controle da constitucionalidade das leis.
A jurisdição constitucional é suscitada somente por ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a qualquer juiz ou tribunal a jurisdição constitucional que se exerce por veia de exceção.
Os princípios fundamentais da constituição são abordados nos seus artigos 1º à 4º. Porém à frente, a Carta Política diz que a acusação do descumprimento do preceito fundamental decorrente da constituição.
Preceitos fundamentais, ao contrario do que muitos pensão, não é sinônimo da expressão princípios fundamentais. Sobre esse processo dispõe a lei nº9.882, de 03.12.1999, não possuindo abrangência que o texto constitucional prognosticava. Porém, poderá ter a importância de um recurso constitucional, impugnar decisões judiciais, assim como invocar a prestação jurisdicional em defesa de direitos fundamentais.

Alunos: Edison Roberto Frazão
Ítalo Ferreira da Silva
Hugo Felipe Vilhena Diniz
Jackeline Araújo Bandeira
Luize Caroline de Jesus Cardoso
Mirlaine Kelly de Lima Nunes
Felipe Menezes.

Justiça do Trabalho

O texto começa fazendo citações de passagens bíblicas que falam de Paulo e sua relação com o trabalho, o que acabou fundamentando as bases da teologia do trabalho. A visão teológica do trabalho pode ser resumida em uma frase: “Quem não quer trabalhar também não há de comer”. Mas este olhar é muito restrito visando apenas a recusa do trabalho.
O Direito passa a tratar do que diz respeito ao trabalho a partir da Constituição de 1934 onde se institui no Art.122 a justiça do trabalho, que nesse momento era vinculada ao Ministério do Trabalho.
Somente em 1946 com a nova Constituição passa a integrar o Poder Judiciário. A  partir deste momento dotando-se da função jurisdicional destinada a solucionar lides de relações de trabalho.
É organizada da seguinte forma:
- Tribunal Superior do Trabalho (seu órgão de cúpula);
- Tribunais Regionais do Trabalho;
- E os Juízes do Trabalho;

Da competência para processar e julgar.
É de competência da Justiça do Trabalho, agir sobre qualquer tipo de relações de trabalho, inclusivo envolvendo órgãos públicos de qualquer esfera e Direito público externo.
Também é de sua jurisdição, questões ligadas a greves, relações sindicais, as ações de penalidade impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização e medidas como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando envolver matéria de sua jurisdição.
Entes do Direito público externo são as representações diplomáticas de outros países o que quer dizer que é de competência da justiça decidir sobre reclamação de brasileiros com essas representações estrangeiras.
Dissídio Individual divergências contratuais onde a decisão do Juiz só abrange os lados da lide.
Dissídio Coletivo visa estabelecer normas e condições de trabalho, envolve interesses abstratos, e a sentença tem eficácia sobre toda uma categoria inteira e não a uma pessoa isolada.
As decisões do TST são irrecorríveis salvo casos que denegarem mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, os inconstitucionais, ou inconstitucionalidade de tratado ou lei federal cabendo recurso no STF.
O STJ não tem competência para rever decisões da justiça do trabalho, conforme o aet. 105, I e II da Constituição Federal.

Alunos: Adriano Nascimento
            Angel Santos dos Santos
            Ellen Nascimento
            Gabriel Luiz Gabriel Fontoura
            Matheus Monteiro

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