sexta-feira, 29 de abril de 2011

Ética e sua relação com o homem e o Direito

Introdução

Segundo Miguel Reali a ética é entendida como doutrina do valor do bem da conduta humana pretendendo assim realiza-la.
A ética é o estudo do comportamento moral dos homens que vivem em sociedade. Esse comportamento é suscetível à qualificação do bem e do mal, sendo relativo s determinada sociedade.
Ética é uma busca incessante do bem humano, tendo em seus objetivos centrais, buscar a superação de conflitos inerentes ao ser humana e a sociedade.
Entende-se que a ética é a condição que deve ser estendida a toda sociedade humana, sendo refletida através das diversas ações que demonstra a honestidade, confiabilidade, dentre outros em todos os relacionamentos.
Nas relação jurídica a ética torna-se imprescindível, visto que, assim como qualquer profissão tem uma função social, ou seja, tem a finalidade de assegurar ao indivíduo direitos e obrigações.
Portanto, quanto maior demonstração da ética nas decisões jurídicas, maior se torna a contribuição do poder judiciário nas desavenças sociais.

1-    Ética e Direito

Miguel Reali explicita que a meta da ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurídico, econômico, estético etc., desde que posto como razão essencial do agir.
O Direito, entendido como fenômeno cultural, ou seja, como realidade referida a valores, tempos compromisso permanente e incessante a busca da segurança jurídica, da virilidade social (bem comum) e de justiça. A justiça é o centro da reflexão da ética.
É estreita a vinculação entre ética e o direito. Sempre que a moral de um povo decai, tem o legislador para consolidar a moral, transformando os deveres éticos em obrigações jurídicas e as proibições éticas em proibições jurídicas.
O problema da ética está nisso: o homem é um ser que age em função de fins. Um ato se reveste de moralidade quando praticado com a intenção moral, com respeito à lei moral. Agir com a consciência do dever é agir eticamente.

2 – Ética Profissional
                                
A ética profissional é o prolongamento e o complemento do direito profissional, assegurando, via de consequência, o exercício regular da profissão, a honra da profissão e as obrigações em geral, dentre outras.
Dentre vários requisitos do profissional ético, podemos destacar os mais importantes: a lealdade, a moderação e a probidade.

2.1 – A ética dos magistrados

O magistério possui vários requisitos éticos exigidos como a imparcialidade, a probidade, a isenção dentre outros.
Os juízes tem deveres de cidadania maiores do que do cidadão, sendo que eles tem que zelar e contribuir com a justiça. Além do mais os magistrados devem avaliar com equilíbrio os aspectos humanos e sociais.
O juiz tem que ser dotado de vários conhecimentos, como o filosófico, o econômico, o histórico e o sociológico e etc. A função jurisdicional é muito sujeita a complexos de superioridade, porem, vai do bom profissional não deixar de cumprir o seu papel e não deixar a superioridade lhe subir a cabeça, um verdadeiro magistrado deve ter consciência de seu papel social, em outras palavras, é servir (a sociedade, que precisa de seu trabalho) e não ser servido.

3 – A ética processual

Realidade processual, classificam o processo como um jogo ou combate de técnicas a serem usadas à necessidade humana entre relações pessoais, regras e limites devem ser observados.
Todos os participantes do processo, pautarão sua conduta pela dignidade da justiça, pelo respeito devido aos litigantes, a ética, a realidade e a boa-fé.
O código de processo civil brasileiro, se preocupa na busca da ética processual.

3.1 – Alterações Processuais

Deve prevalecer uma linha de equilíbrio legítimo entre os deveres éticos das partes e seus procuradores à ampla liberdade de atuação na defesa de seus interesses no processo.
A reforma da reforma o faz para com todo legitimidade e nos limites do que é conveniente, medidas destinadas a tomar objetiva a ponto da tutela jurisdicional – diz respeito à total antecipada às ascensões específicas.
O artigo 14 do CPC visa reforçar a ética processual, os deveres e lealdade a probidade.

3.2 – Recursos Proletários

Os operadores do Direito quando em atuação no judiciário, por vezes fere a ética profissional que estípula os deveres que devem ser observados na sua atividade profissional.
As partes envolvidas que usam de má fé devem ter suas condutas reprovadas pela ação jurisdicional dos juízes e tribunais. No entanto, existe uma certa resistência na aplicação, de ofício da art. 18 do CPC.
O art. 557, § 2º do CPC, na redação dada pela lei nº 9.756/98, impõe multa às interpelações de recursos processuais, caracterizadas pelo abuso de recursos, esta multa possui função inibidora, uma vez, que visa coibir o exercício irresponsável de recorrer.
De maneira mais objetiva, os recursos protelatórios visam postergar, procrastinar, adiar as decisões judiciais.

4 – Do principio da lealdade processual

O processo é um instrumento à disposição das partes. Não possui o objetivo apenas de eliminar os conflitos, mas, sobretudo, o da busca da pacificação geral da sociedade.
A regra condensada no denominado princípio da lealdade visa exatamente conter os litigantes e lhes impor uma conduta que possa levar o processo à construção de seus objetivos.
O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária do dever de proibilidade que se impõe à observância das partes.
Insta-se consignar, que a afronta ao dever da lealdade acarreta no ilícito do processo, que se denota, via de consequência, em sanções processuais.
A doutrina moderna atende pela total aplicabilidade do principio da lealdade processual, a qual afirma a oportunidade de um dever de veracidade das partes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário