sexta-feira, 15 de abril de 2011

Por juízes de carreira no STJ

Com as três vagas abertas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), inicia-se uma nova rodada de especulações e negociações em torno dos nomes dos prováveis indicados para preenchê-las. Saem na frente aqueles que têm mais tempo para se dedicar a uma campanha de autopromoção e condições políticas, incluindo bons padrinhos, para disputar as cadeiras. Essa é uma realidade que se repete há anos e que não pode permanecer desconhecida da sociedade brasileira, pois a qualidade dos entes que compõem o tribunal reflete-se diretamente na qualidade da justiça praticada.
Das 11 vagas destinadas aos desembargadores federais oriundos dos tribunais regionais federais, por exemplo, apenas cinco estão sendo ocupadas por magistrados de carreira originariamente. As seis vagas restantes são ocupadas por grandes ministros, mas oriundos da advocacia e do Ministério Público e chegam ao tribunal por meio do quinto constitucional. Os juízes federais brasileiros não são contra o quinto, mas se opõem firmemente que os desembargadores dos tribunais regionais federais (TRFs), com origem no Ministério Público e na advocacia, que já possuem institucionalmente 11 vagas destinadas às classes pela Constituição, ocupem também parte das 22 vagas destinadas à magistratura de carreira: 11 vagas para a magistratura federal e 11 para a estadual.
Nos últimos anos, cresceu o clamor nos meios jurídicos, políticos e em importantes segmentos da sociedade brasileira para que existam mais juízes de carreira nos tribunais superiores. No Supremo Tribunal Federal (STF), por mais surreal que possa parecer, tínhamos no início do ano apenas um magistrado de carreira em sua composição, o ministro Cesar Peluso. Após intensa mobilização da magistratura brasileira, em especial da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a presidente Dilma Rousseff indicou para a 11ª vaga no STF o ministro Luiz Fux, juiz de carreira, livre docente, de perfil técnico e autor de várias obras jurídicas. De todas as indicações à Suprema Corte nos últimos 20 anos, essa talvez tenha sido a mais comemorada, como ficou demonstrado nas diversas manifestações colhidas pela imprensa, em especial, vindas da comunidade jurídica. A sábia indicação presidencial não rendeu polêmicas.
Os juízes de carreira, para serem investidos no cargo, realizam acirrado concurso de provas e títulos, enfrentando milhares de candidatos para alcançarem a condição de agentes políticos do Estado. Ao longo da vida, o juiz exerce a judicatura de forma imparcial, discreta, decidindo processos após realizar audiências, ouvir as partes e acompanhar atentamente a produção de provas. O magistrado, dessa forma, até auferir condições para uma indicação aos tribunais superiores, vive o direito no mundo da imparcialidade, da abstinência e pouca articulação política e do sacerdócio vitalício para o qual foi investido como membro de Poder. Esse perfil lhe é prejudicial nas indicações políticas para os tribunais superiores.
Os magistrados brasileiros, como lhes faculta a Constituição, em grande parte possuem destacado preparo acadêmico, em nível de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado. Muitos são autores de artigos e livros que — além da consistência doutrinária, reconhecida inclusive no exterior — trazem em seu bojo a experiência prática como julgadores.
Foi por isso que a Ajufe ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (4.466) no STF para que seja declarado inconstitucional o inciso I do art. 1º da Lei nº 7.746/89, que permite uma interpretação inconstitucional do disposto no inc. I, do art. 104 da Constituição Federal, uma vez que somente juízes de carreira, oriundos de TRFs e TJs, poderiam compor o Superior Tribunal de Justiça nas vagas destinadas à magistratura.
É de lembrar-se do ensinamento do jurista e ministro aposentado do STF Paulo Brossard de Souza Pinto: “Ora, tanto o advogado como o membro do Ministério Público que complementam o quadro de um tribunal são juízes. Mas, quanto à origem de sua posição funcional, continuam estranhos, para usar a expressão de Pontes de Miranda. Em razão disso, somente por outro jurista da mesma categoria é que podem ser substituídos, sob pena de violação da imperativa exigência do quinto”.
A magistratura brasileira espera que nas indicações para as vagas recentemente abertas no Superior Tribunal de Justiça destinadas para desembargadores, dos TRFs e TJs, sejam observadas pelo próprio STJ e pela presidente da República a origem dos magistrados que, necessariamente, devem pertencer à magistratura de carreira, sob pena de criarmos uma anomalia constitucional danosa ao regime republicano e ao Estado de Direito.
*Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

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